TJPI - 0801213-14.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RUFINO SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801213-14.2023.8.18.0167 RECORRENTE: PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LICIA FERNANDA FREIRE VIEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO RECORRIDO: JOAO VICTOR RUFINO SANTOS Advogado(s) do reclamado: DEISE SILVA MACHADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR TRATATIVA NÃO CUMPRIDA/RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ CONTRATUAL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE CARRO.
CONTRATO PRELIMINAR QUE VINCULA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO.
QUEBRA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso da parte requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a requeria ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). - O contrato preliminar vincula as partes à celebração do contrato definitivo, salvo disposição em contrário ou justa causa para a rescisão unilateral, nos termos do artigo 463 do Código Civil. - O acervo probatório demonstra que houve aceitação da proposta e estipulação de data para a entrega do veículo, inclusive com a retirada do anúncio da plataforma OLX pela recorrente, caracterizando a formação da promessa de compra e venda. - A desistência imotivada da requerida caracteriza quebra injustificada da relação negocial, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva e ensejando responsabilidade civil pré-contratual. - Os danos morais decorrem da frustração do negócio e dos prejuízos experimentados pelo autor, que já havia vendido seu veículo anterior em razão da expectativa legítima de cumprimento do contrato. - A sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que firmou, através de conversas, promessa de compra e venda com a requerida, a respeito de veículo CHEVROLET ONIX 10 MT LT4, ano 2020, modelo 2020.
Ademais, alega que ficou acertado que a tradição ocorreria no dia 15 de fevereiro de 2023, na capital piauiense.
Entretanto, no dia estipulado para realizar a tradição, a requerida desistiu do negócio.
Alega, ainda, que tal desistência lhe acarretou prejuízos, visto que vendeu seu veículo antigo, como combinado com a requerida, no dia estipulado para tradição, para que pudesse receber o veículo novo e concluir o negócio definitivo.
Por essa razão, requereu, sucintamente, a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro nos seguintes termos: Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nessa parte para reduzir as pretensões de dano moral.
De outra parte, condeno a réu PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este sujeito a correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de 1 % (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, com base na Súmula 54, STJ.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
A parte requerida interpôs recurso inominado no qual suplica, em resumo: da inexistência de dano material a ser ressarcido pela recorrente; da inexistência de dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, bem como pede a condenação da recorrida em indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão reside na ocorrência ou não de contrato de promessa de compra e venda entre as partes.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, entendo que houve a formalização da promessa de compra e venda, inclusive, com estipulação de data para ocorrência da tradição e conclusão do contrato definitivo.
Outrossim, não há como seguir entendimento contrário, visto que a recorrente em vários momentos corrobora para formalização do negócio, inclusive tendo retirado o anúncio da plataforma OLX.
Assim, tenho que a promessa de compra e venda de veículo fora sim formalizada, não subsistindo as alegações de meras tratativas.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da justiça gratuita ora concedida. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:30
Conhecido o recurso de PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *60.***.*33-64 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801213-14.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: LICIA FERNANDA FREIRE VIEIRA - MA26232-A, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A RECORRIDO: JOAO VICTOR RUFINO SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: DEISE SILVA MACHADO - PI21034 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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