TJPI - 0801493-24.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801493-24.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DE MOURA BESERRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como parte exequente FRANCISCO DE MOURA BESERRA e parte executada a EQUATORIAL PIAUÍ, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em petição de Id. 75882984, a parte executada comprovou o adimplemento das obrigações sentenciais, mediante depósito judicial do valor total de R$ 3.450,00 (Id. 75882985) e a parte exequente, ciente, outorgou quitação do débito e pleiteou a sua liberação do valor por alvará (Id. 75886412). É o brevíssimo relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) - Id. 75882985.
Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente concordou com o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito.
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO.
Expeça-se alvará em favor do exequente (FRANCISCO DE MOURA BESERRA, CPF: *06.***.*56-87) para levantamento do valor total de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), que se encontra depositado na Conta Judicial de nº 200102944391, conforme Id. 75882985.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí -
19/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:43
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MOURA BESERRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:49
Juntada de petição
-
02/05/2025 12:37
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801493-24.2024.8.18.0078 RECORRENTE: FRANCISCO DE MOURA BESERRA Advogado(s) do reclamante: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DE MOURA BESERRA em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que o autor afirma que sofreu grandes transtornos devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência por mais de 15 dias, sem justificativa adequada por parte da concessionária de energia elétrica.
Sustenta que a falta de energia causou prejuízos significativos em sua rotina e afetou sua qualidade de vida.
Diante da falha no serviço, busca reparação pelos danos morais causados pela demora no restabelecimento do fornecimento.
Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora, a partir do dano, de 1% ao mês. 2) CONFIRMAR a tutela de urgência já deferida e devidamente cumprida nos autos (Id. 55984114), limitando, entretanto, os seu efeitos às circunstâncias tratadas nestes autos, para que a requerida não fique inviabilizada de exercer seu direito relativo à indisponibilidade do fornecimento do serviço em razão de situações não discutidas na presente ação.
Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
16/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:29
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
-
10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801493-24.2024.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DE MOURA BESERRA Advogado do(a) RECORRENTE: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO - PI9903-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800319-76.2025.8.18.0164
Antonio Adauto Soares
Banco Pan
Advogado: Barbara Leticia Silva de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 19:06
Processo nº 0803535-25.2022.8.18.0140
Ricky Miura Uchoa
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2022 12:24
Processo nº 0803535-25.2022.8.18.0140
Estado do Piaui
Ricky Miura Uchoa
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 11:03
Processo nº 0014501-90.2014.8.18.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Francisco de Sousa da Costa
Advogado: Jose Antonio de Siqueira Nunes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2022 08:58
Processo nº 0014501-90.2014.8.18.0001
Francisco de Sousa da Costa
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Regina Celi Singillo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2014 19:31