TJPI - 0803330-90.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 04:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803330-90.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERICK RICCELY PEREIRA DO O, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226-A Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A RECORRIDO: JESSICA PEREIRA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA - PI7547-A, ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA - PI7417-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025..
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:17
Desentranhado o documento
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10/06/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 12:13
Juntada de contestação
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09/06/2025 08:30
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:30
Processo Desarquivado
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09/06/2025 08:30
Juntada de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ERICK RICCELY PEREIRA DO O em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 11:52
Juntada de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803330-90.2023.8.18.0162 RECORRENTE: ERICK RICCELY PEREIRA DO O, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MURILO MARCONES ALVES VELOSO, CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: JESSICA PEREIRA COSTA Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM E HONRA EM REDE SOCIAL.
OFENSA DE CARÁTER PESSOAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária, além da retratação em rede social sob pena de multa diária limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do presidente do sindicato para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) a configuração do ato ilícito capaz de gerar dano moral, bem como a adequação do valor indenizatório fixado.
A ilegitimidade passiva do recorrente não se verifica, pois há comprovação de que foi ele o responsável pela publicação ofensiva em rede social, independentemente de sua condição de presidente do sindicato.
A publicação em questão expôs indevidamente a parte autora, ao sugerir sua responsabilidade por supostas irregularidades no pagamento do adicional de insalubridade, causando-lhe prejuízos de ordem moral.
O valor da indenização arbitrado pelo juízo de origem encontra-se adequado, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo exorbitante nem irrisório.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O presidente de sindicato pode responder civilmente por ato ilícito praticado em nome próprio, independentemente de sua função institucional.
A publicação em rede social que expõe indevidamente a imagem e a honra de terceiro, imputando-lhe responsabilidade por supostas irregularidades, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas quando irrisório ou excessivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7 (limitação do reexame de provas na instância extraordinária quanto ao valor da indenização por danos morais).
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803330-90.2023.8.18.0162 RECORRENTE: ERICK RICCELY PEREIRA DO O, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226-A Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A RECORRIDO: JESSICA PEREIRA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA - PI7417-A, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA - PI7547-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou PARCIALMENTE OS PEDIDOS os pedidos formulados pela parte autora e condenou o requerente a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, ao ter sua imagem e honra violados, com juros e correção monetária desde o arbitramento e a retração na mesma rede social que foi veiculado o vídeo objeto desta demanda sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), que fica limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestida em favor da parte demandante.
Razões da recorrente: da ilegitimidade passiva ad causam da pessoa física do presidente do sindicato, do estrito cumprimento das atribuições estatutárias de presidente de entidade de classe, da ausência de ato ilícito, – do relevante interesse coletivo da categoria dos profissionais de enfermagem do hu-ufpi, da aplicação do princípio da razoabilidade na eventual hipótese de manutenção da condenação em indenização por danos morais.
Por fim, pede a reforma integral da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas na razão do recurso.
No final, pede a manutenção da sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
De igual modo ao juízo a quo, formo convencimento de que o requerido ERICK RICCELY PEREIRA DO Ó foi responsável pelas agressões pessoais a autora na internet, causando-lhe prejuízos à sua honra subjetiva, ao tempo em que teve a sua imagem pessoal e profissional indevidamente exposta na internet em situação constrangedora após postagem que indagava sobre um corte sobre o adicional de insalubridade para profissionais de enfermagem em um posto de saúde, fazendo entender que a parte autora seria a responsável pelas supostas irregularidades.
Deste modo, entendo que faz jus a parte autora ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:23
Conhecido o recurso de ERICK RICCELY PEREIRA DO O - CPF: *57.***.*49-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803330-90.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERICK RICCELY PEREIRA DO O, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226-A Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A RECORRIDO: JESSICA PEREIRA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA - PI7547-A, ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA - PI7417-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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