TJPI - 0803330-90.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:28
Execução Iniciada
-
27/05/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 12:33
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803330-90.2023.8.18.0162 RECORRENTE: ERICK RICCELY PEREIRA DO O, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MURILO MARCONES ALVES VELOSO, CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: JESSICA PEREIRA COSTA Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM E HONRA EM REDE SOCIAL.
OFENSA DE CARÁTER PESSOAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária, além da retratação em rede social sob pena de multa diária limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do presidente do sindicato para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) a configuração do ato ilícito capaz de gerar dano moral, bem como a adequação do valor indenizatório fixado.
A ilegitimidade passiva do recorrente não se verifica, pois há comprovação de que foi ele o responsável pela publicação ofensiva em rede social, independentemente de sua condição de presidente do sindicato.
A publicação em questão expôs indevidamente a parte autora, ao sugerir sua responsabilidade por supostas irregularidades no pagamento do adicional de insalubridade, causando-lhe prejuízos de ordem moral.
O valor da indenização arbitrado pelo juízo de origem encontra-se adequado, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo exorbitante nem irrisório.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O presidente de sindicato pode responder civilmente por ato ilícito praticado em nome próprio, independentemente de sua função institucional.
A publicação em rede social que expõe indevidamente a imagem e a honra de terceiro, imputando-lhe responsabilidade por supostas irregularidades, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas quando irrisório ou excessivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7 (limitação do reexame de provas na instância extraordinária quanto ao valor da indenização por danos morais).
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803330-90.2023.8.18.0162 RECORRENTE: ERICK RICCELY PEREIRA DO O, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226-A Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A RECORRIDO: JESSICA PEREIRA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA - PI7417-A, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA - PI7547-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou PARCIALMENTE OS PEDIDOS os pedidos formulados pela parte autora e condenou o requerente a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, ao ter sua imagem e honra violados, com juros e correção monetária desde o arbitramento e a retração na mesma rede social que foi veiculado o vídeo objeto desta demanda sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), que fica limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestida em favor da parte demandante.
Razões da recorrente: da ilegitimidade passiva ad causam da pessoa física do presidente do sindicato, do estrito cumprimento das atribuições estatutárias de presidente de entidade de classe, da ausência de ato ilícito, – do relevante interesse coletivo da categoria dos profissionais de enfermagem do hu-ufpi, da aplicação do princípio da razoabilidade na eventual hipótese de manutenção da condenação em indenização por danos morais.
Por fim, pede a reforma integral da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas na razão do recurso.
No final, pede a manutenção da sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
De igual modo ao juízo a quo, formo convencimento de que o requerido ERICK RICCELY PEREIRA DO Ó foi responsável pelas agressões pessoais a autora na internet, causando-lhe prejuízos à sua honra subjetiva, ao tempo em que teve a sua imagem pessoal e profissional indevidamente exposta na internet em situação constrangedora após postagem que indagava sobre um corte sobre o adicional de insalubridade para profissionais de enfermagem em um posto de saúde, fazendo entender que a parte autora seria a responsável pelas supostas irregularidades.
Deste modo, entendo que faz jus a parte autora ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 11/04/2025 -
26/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 00:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2024 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ERICK RICCELY PEREIRA DO O em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 06:51
Decorrido prazo de ERICK RICCELY PEREIRA DO O em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 06:11
Decorrido prazo de ERICK RICCELY PEREIRA DO O em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2023 12:40
Juntada de ata da audiência
-
11/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:28
Juntada de Petição de documentos
-
11/10/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
23/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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