TJPI - 0800033-05.2018.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800033-05.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar] AUTOR: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para ciência do retorno dos autos, como também para requerer o que entender de direito no prazo de (15) quinze dias.
DEMERVAL LOBãO, 5 de junho de 2025.
PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800033-05.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar] AUTOR: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para ciência do retorno dos autos, como também para requerer o que entender de direito no prazo de (15) quinze dias.
DEMERVAL LOBãO, 5 de junho de 2025.
PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
30/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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30/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-05.2018.8.18.0048 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A RECORRIDO: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora, consumidora dos serviços de distribuição de água da AGESPISA, sustenta que, apesar de não possuir débitos em aberto, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão da negativação, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução simples do valor cobrado indevidamente.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a condenação imposta deve ser mantida, incluindo os valores fixados a título de indenização.
A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
O ônus da prova da regularidade da negativação recai sobre a fornecedora do serviço, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC/2015, não tendo a ré demonstrado a existência de débito legítimo.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito caracteriza ato ilícito e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar as funções reparatória, pedagógica e punitiva, além do princípio da razoabilidade, sendo adequado o montante arbitrado na sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral in re ipsa.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as funções compensatória, punitiva e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2016, DJe 09.12.2016.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800033-05.2018.8.18.0048 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A RECORRIDO: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega ser consumidora dos serviços de distribuição de água da empresa AGESPISA e não possuindo débitos em aberto.
No entanto, foi surpreendida com a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: 1.
Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso ainda persista a negativação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 3.
Determinar a devolução simples do valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 4.
Condeno ainda a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Razões da recorrente, alegando, em suma, da inexistência de danos morais, do reconhecimento da litigância de má fé ; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos de admissibilidade.
Constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 do respectivo Códex, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse sentido, corroborando o entendimento do magistrado, cabia ao apelante/requerido demonstrar que a apelada não vinha cumprindo com o acordado, o que não ocorreu.
Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o apelante inscreveu o nome da apelada indevidamente em cadastro restritivo de crédito.
Assim, tendo-se que a ré nada trouxe ao feito a corroborar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/2015, não há mesmo como acolher as razões emanadas do apelo.
Não restando comprovada, portanto, a alegada inadimplência do consumidor, torna-se inegável o acerto da decisão quanto à responsabilidade civil da empresa apelante.
Nesta senda, negativado o nome do autor revela-se o ato ilícito perpetrado pela apelante, ensejando reparação por dano moral.
Consabido, ainda, que o dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor.
A título de arremate, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A jurisprudência pacifica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [..] (AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)" (grifo nosso).
Acrescento que, em relação ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Assim, no contexto dos fatos, deve ser mantido o valor fixado no decisum, uma vez que considerando o grau de lesividade do ato ilícito praticado pela apelante, decorrente na falha da prestação de serviço, ocasionando a negativação do nome da apelada, entendo que a indenização representa valor suficiente e necessário à prevenção e reparação do dano, não sendo irrisório, tampouco exorbitante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
23/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:09
Conhecido o recurso de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (RECORRIDO) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800033-05.2018.8.18.0048 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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