TJPI - 0814632-95.2017.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:36
Expedição de Alvará.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814632-95.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ALOISIO DA SILVA SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por ALOISIO DA SILVA SOUSA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito em 17.11.2015, que culminou em trauma em membro superior direito e limitação funcional.
Requer a indenização que considera devida.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora(id 5792608).
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a tempestividade na apresentação de defesa e desinteresse na realização da audiência de conciliação.
No mérito, afirma a inexistência da invalidez permanente e suficiência do pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) realizado na via extrajudicial, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 14576417).
A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos alegados na inicial (id 15292061).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que este Juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito médico (id 18412871).
Intimado, o perito apresentou proposta de honorários (id 34711185).
A ré apresentou quesitos e depositou em Juízo os honorários periciais (id 39575240 e id 55581726).
Agendada a perícia, esta foi realizada e o perito do Juízo apresentou Laudo, que atestou invalidez permanente parcial incompleta do ombro direito do autor, na gradação de 75% (id 59727215).
A ré apresentou manifestação, apontando a suficiência do valor pago amigavelmente (id 62114069).
A parte autora se limitou a requerer a total procedência dos pedidos iniciais (id 60600233). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico.
Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si.
O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT).
De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de id 393140 e id 393142 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial.
Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024).
Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 17.11.2015, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O laudo pericial produzido em Juízo (id 59727215) é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou na autora invalidez permanente parcial incompleta do ombro direito em grau intenso (75%).
O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão.
Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.
Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em seguimento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório.
Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que o autor possui limitação funcional no ombro direito que se enquadra no segmento “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 25% do valor máximo (70% de R$ 13.500,00 =R$ 3.375,00), e que a gradação da lesão é em 75% do valor indenizável (75% de R$ 3.375,00), equivalente ao montante de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Contudo, o valor acima citado já foi pago integralmente pela parte ré (id 14576441).
Dessa forma, baseando-se seu pedido unicamente em complementação que entende devida, ele merece a rejeição, eis que não há qualquer adicional a ser pago.
Assim, o pedido inicial merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais (id 55581726), em favor do perito designado em juízo, o Sr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na forma requerida em id 65565403.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 06:43
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
07/06/2024 04:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/05/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:18
Determinada diligência
-
11/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 10:39
Decorrido prazo de ALOISIO DA SILVA SOUSA em 26/05/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 26/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 20:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
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10/03/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 00:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 09:53
Conclusos para despacho
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21/08/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 08:56
Conclusos para despacho
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06/03/2018 08:55
Juntada de Certidão
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28/02/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 00:07
Decorrido prazo de ALOISIO DA SILVA SOUSA em 26/02/2018 23:59:59.
-
11/01/2018 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 11:36
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2017 11:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
21/09/2017 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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