TJPI - 0800161-63.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:50
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-63.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA FRANCELINA COSTA Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I, §1º, I, c/c art. 485, I, do CPC.
A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, pois não lhe foi oportunizado emendar ou complementar a petição inicial, em violação ao princípio da não surpresa.
Requer a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito, além da concessão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem a prévia concessão de prazo para emenda da inicial viola o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para possibilitar a regular tramitação do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de requisitos essenciais, em observância aos princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
A ausência de intimação da parte autora para suprir eventuais vícios na petição inicial configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, comprometendo o devido processo legal.
A jurisprudência reconhece que a extinção prematura do processo, sem prévia intimação para emenda da petição inicial, caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem.
O feito não se encontra em condições de julgamento pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, pois não houve dilação probatória suficiente para aplicação da teoria da causa madura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Tese de julgamento: O magistrado deve oportunizar ao autor a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por inépcia, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC.
A extinção do feito sem essa oportunidade viola o princípio da não surpresa e configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 330, I, §1º, I, 485, I, e 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07/12/2022; TJ-SP, AC nº 1016538-95.2017.8.26.0405, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 06/09/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800161-63.2024.8.18.0032 Origem: APELANTE: MARIA FRANCELINA COSTA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação interposta por Maria Francelina Costa, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada em face do Banco C6 S.A., ora apelado.
A sentença consiste em reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I e §1º, I c/c art. 485, I do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido lhe dado a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, em violação ao princípio da não surpresa.
Afirma que o juízo já havia recebido a inicial, por preencher todos os requisitos das condições da ação.
Sustenta que a sentença ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Requer, por fim, a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo, bem como, a benesse da gratuidade judiciária.
Nas contrarrazões o apelado impugna, em preliminar, a justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
No tocante ao mérito, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão.
Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão da anulação da sentença.
Teresina, 13/04/2025 -
20/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:18
Conhecido o recurso de MARIA FRANCELINA COSTA - CPF: *05.***.*97-66 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800161-63.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCELINA COSTA Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 17:09
Juntada de petição
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17/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCELINA COSTA - CPF: *05.***.*97-66 (APELANTE).
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13/12/2024 19:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:16
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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