TJPI - 0802330-03.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:00
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802330-03.2023.8.18.0050 APELANTE: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ESSENCIAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de inépcia da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, especialmente quanto à clareza na formulação dos pedidos; (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada à luz das normas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial apresentada pela autora, ora apelante, contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como os pedidos devidamente delimitados, atendendo aos requisitos formais exigidos pelo art. 319 do CPC. 4.
A documentação anexada aos autos, incluindo o contrato firmado com o banco réu e os extratos com os valores questionados, permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, não configurando inépcia. 5.
O art. 321 do CPC assegura à parte autora a possibilidade de corrigir eventual falha ou vício na inicial, sendo precipitada a extinção do feito sem resolução de mérito sem a adequada análise da viabilidade de emenda. 6.
A jurisprudência do STJ preconiza que a extinção sem resolução de mérito é medida excepcional, cabível somente quando evidente a inviabilidade do prosseguimento do feito, o que não ocorre nos autos (STJ, REsp 1.847.174/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 04/05/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, com a anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial não é inepta quando permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito é medida excepcional, cabível apenas quando inexistente a possibilidade de emenda ou adequação da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330, § 1º, IV, 485, I, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.174/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 04/05/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (...)ANTE O EXPOSTO, considerando a inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, I, c.c. § 1º, III, do mesmo artigo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, indeferimento a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante os préstimos da justiça gratuita.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (id 20057322), a apelante alega a inexistência de vício na petição inicial.
Reitera, também, os termos da petição exordial.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, ordenando o retorno dos autos para o regular processamento do feito.
Em contrarrazões (id 20057325), o banco apelado requer o conhecimento e desprovimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da compatibilidade dos pedidos formulados na petição inicial, à luz das regras processuais e dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.
Especificamente, é necessário verificar se a formulação dos pedidos de inexistência de contrato e, sucessivamente, de nulidade, configura inépcia nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC.
A apelante argumenta que a peça inicial foi devidamente instruída, apresentando contrato, valores questionados e pedidos claramente delimitados, de modo que não há justificativa legal para a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Pede a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Analisando os autos, verifica-se que a inicial apresentada pela autora, ora apelante, foi instruída com documentos essenciais à comprovação de sua pretensão, entre eles o contrato firmado com o banco réu, o extrato com os valores questionados e a delimitação dos pedidos de declaração de nulidade de relação jurídica e repetição de indébito.
De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações e outros requisitos formais.
Nesse sentido, verifico que a inicial cumpre os requisitos exigidos, sendo possível a compreensão da causa de pedir e dos pedidos apresentados pela parte autora.
Além disso, o art. 321 do CPC assegura à parte autora o direito de emendar a inicial, caso esta contenha vícios ou falhas que possam prejudicar o seu processamento.
No caso em tela, apesar de ter sido concedida oportunidade para emenda, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito se deu de forma precipitada, pois, ainda que houvesse necessidade de adequações formais, estas não comprometiam o entendimento da demanda ou a análise dos pedidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser medida excepcional, aplicável apenas nos casos em que seja evidente a inviabilidade do prosseguimento do feito, o que não é a hipótese dos autos.
A propósito: "A extinção do processo sem resolução de mérito deve ser medida excepcional, somente cabível quando inexistente possibilidade de correção ou adequação da petição inicial aos ditames legais" (STJ, REsp 1.847.174/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 04/05/2021).
Assim, entendo que a sentença carece de anulação.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:40
Conhecido o recurso de IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*73-53 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802330-03.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:41
Juntada de manifestação
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12/02/2025 12:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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