TJPI - 0800844-81.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZA MENDES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800844-81.2022.8.18.0061 APELANTE: LUIZA MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA, MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por LUIZA MENDES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2.
A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado e impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu, requerendo a realização de perícia grafotécnica. 3.
O juízo de primeiro grau indeferiu a prova pericial e julgou improcedente a ação, fundamentando que os documentos juntados pelo banco comprovavam a regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa; (ii) definir se a sentença deve ser anulada para permitir a produção da prova técnica necessária à análise da autenticidade da assinatura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O indeferimento da prova pericial essencial à comprovação da autenticidade da assinatura viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988. 6.
O art. 429, II, do CPC estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica quando há controvérsia sobre a assinatura. 7.
O STJ reconhece que o indeferimento de prova essencial caracteriza cerceamento de defesa e pode ensejar a anulação da sentença, conforme jurisprudência consolidada (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP). 8.
A ausência de perícia inviabiliza a correta instrução processual e compromete a atividade jurisdicional, impedindo que o Tribunal decida adequadamente sobre o mérito da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da perícia grafotécnica quando há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato essencial ao deslinde da causa configura cerceamento de defesa. 2.
A prova pericial é necessária para aferir a autenticidade da assinatura impugnada, sendo ônus da parte que produziu o documento comprovar sua veracidade. 3.
A nulidade da sentença deve ser declarada quando a ausência da prova técnica inviabiliza o julgamento adequado da lide.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 429, II, e 464, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 06.02.2020; TJ-MG, AC 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1628617/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.05.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MENDES DA SILVA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou improcedente os pedidos do autor.
Na inicial, a parte autora alegou que não contratou o empréstimo consignado que lhe foi atribuído, solicitando que houvesse o cancelamento deste, e que inclusive o banco pudesse disponibilizar algum meio para o autor devolver o valor imotivadamente disponibilizado pela instituição bancária demandada.
Em contestação, o réu apresentou como prova a cópia do contrato com assinatura a rogo e testemunhas, sustentando a validade do vínculo contratual, sem contudo juntar os documentos usualmente apresentados no ato da contestação.
Em réplica a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura a rogo constante no contrato apresentado pela parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requereu, após a contestação e a juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura.
O magistrado singular proferiu sentença julgando improcedente o pedido da autora, fundamentando-se nos elementos constantes dos autos, não acolhendo o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Em embargos de declaração, a parte autora alegou cerceamento de defesa e omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado.
O juízo acolheu os embargos para esclarecer que a prova pericial seria desnecessária, pois os documentos apresentados pelo banco demonstravam a regularidade do contrato.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a assinatura constante no contrato de empréstimo seria adulterada e deveria ser submetida a exame grafotécnico.
Argumenta também que, sendo a apelante analfabeta, a contratação do empréstimo sem procuração pública é nula.
Requer a anulação da sentença, a realização da prova pericial e o reconhecimento da inexistência do débito, com a consequente repetição do indébito e a condenação da parte apelada em danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois os documentos juntados comprovam a regularidade da contratação do empréstimo.
Argumenta ainda que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial não era necessária, tendo em vista que a apelante recebeu os valores do empréstimo e não demonstrou a existência de fraude.
Requer o desprovimento do recurso.
Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id nº 20627926. É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível.
PRELIMINARMENTE A despeito da análise de mérito acerca da validade, ou não, da contratação, devolvida a este colegiado, urgente se faz a análise de ofício, acerca de possível nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, controvérsia esta que se revela central ao deslinde do litígio.
No caso dos autos, a parte autora questionou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo recorrido em Id nº 19840671, requisito indispensável para comprovar a existência do vínculo jurídico alegado pela parte ré.
A controvérsia recai, portanto, sobre a autenticidade de documento essencial para o desfecho da demanda, demandando a produção de prova técnica específica, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.
O art. 5º, LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes o pleno exercício de seus direitos processuais, especialmente no que tange à produção de provas relevantes.
Ainda, o art. 429, II, do CPC, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, cabendo ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao esclarecimento do litígio: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da nulidade processual em casos de indeferimento de prova essencial, como se pode observar no julgamento a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2.
A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) No presente caso, o indeferimento do pedido de perícia grafotécnica pelo magistrado singular inviabilizou o contraditório e a ampla defesa da parte autora, comprometendo a análise do ponto fulcral do litígio: a veracidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, imprescindível realização da prova pericial grafotécnica, no documento original, para o correto deslinde do feito, cuja determinação pode ser dada inclusive de ofício, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE .
ARTIGO 370 DO CPC/2015.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CADASTRO DE DEVEDORES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
OUTROS APONTAMENTOS.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA Nº 385/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. 3.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ). 4 .
A existência de outros apontamentos em nome da autora no cadastro de devedores impede a procedência do pedido indenizatório.
Súmula nº 385/STJ. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1628617 RS 2019/0355106-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021) Desta forma, a inexistência da perícia grafotécnica inviabiliza não apenas a instrução processual adequada, mas também a própria atividade jurisdicional do Tribunal, que não dispõe de elementos suficientes para decidir sobre o mérito da causa.
Diante dessa situação, impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para realização da perícia necessária ao deslinde da controvérsia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, retornando-se os autos à instância originária para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/04/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:40
Conhecido o recurso de LUIZA MENDES DA SILVA - CPF: *31.***.*78-10 (APELANTE) e provido em parte
-
07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800844-81.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA MENDES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A, MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - PI18722-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZA MENDES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800749-38.2023.8.18.0054
Ana Oliveira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 12:17
Processo nº 0800483-43.2023.8.18.0089
Manoel Bernardo de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2023 12:36
Processo nº 0800483-43.2023.8.18.0089
Banco Pan
Manoel Bernardo de Oliveira
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 10:25
Processo nº 0801203-18.2023.8.18.0054
Banco Itau Consignado S/A
Aldenora de Jesus Moura
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 08:15
Processo nº 0801203-18.2023.8.18.0054
Aldenora de Jesus Moura
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2023 09:46