TJPI - 0802571-44.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802571-44.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE TORRES DO NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que conheceu das Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ TORRES DO NASCIMENTO.
O embargante sustenta que a decisão é omissa, porquanto deixou de especificar, no dispositivo, os encargos moratórios aplicáveis à condenação imposta ao banco, notadamente os índices de correção monetária e juros legais incidentes sobre os danos materiais e morais reconhecidos. É o relatório.
Decido. 2.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
A peça recursal foi interposta tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento processual adequado à hipótese de alegada omissão. 3.
MÉRITO Verifico que assiste razão ao embargante.
A decisão monocrática embargada, conquanto tenha mantido a condenação imposta na sentença – que inclui repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 –, não especificou, em seu dispositivo, os critérios de atualização dos valores devidos, configurando omissão material relevante a ser suprida.
Relevante salientarmos que a definição dos encargos moratórios é matéria de ordem pública e pode ser corrigida inclusive de ofício em qualquer grau de jurisdição.
No ponto, importa destacar que, a partir de 30 de agosto de 2024, com o início da vigência plena da Lei n. 14.905/2024, passou-se a adotar como critério legal, na ausência de convenção ou norma especial em sentido diverso, os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem que: a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos seguintes parâmetros: – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como índice de correção monetária; – Taxa SELIC deduzido o IPCA, como índice de juros de mora. – Selic para o período que compreende juros de mora e correção monetária.
Tal entendimento deve ser observado em respeito ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, bem como para garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada.
Portanto, acolho os embargos para reconhecer a omissão e inserir os índices de correção necessários no julgado. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos integrativos, para sanar a omissão existente, a fim de que passe a constar no dispositivo da decisão monocrática o seguinte acréscimo: "Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, deve correr apenas juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a partir do arbitramento deve incidir juros e correção monetária.
No que se refere aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
No período que coincide a aplicação de juros e correção monetária far-se-à apenas pela taxa SELIC." Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto incabível sua fixação em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 16 da ENFAM.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:40
Baixa Definitiva
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20/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE TORRES DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*22-72 (AUTOR).
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09/02/2023 12:52
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
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26/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:20
Outras Decisões
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15/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/06/2022 21:46
Juntada de Petição de procuração
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24/06/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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