TJPI - 0800103-71.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800103-71.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BARTOLOMEU PEREIRA GOMES REU: BANCO PAN ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, 10 de Abril de 2025, às 10h00, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete Larissa Nogueira, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: Requerido: Banco PAN, representado por preposta Maria Daiane Gonçalves Garcia *42.***.*24-32, acompanhada de advogada Silvia Thaysa Cavalcante Moutinho OAB/PI 14.757.
Ausentes: Requerente: Bartolomeu Pereira Gomes - CPF: *94.***.*61-91 e sua advogada.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, foi constatado a ausência da parte requerente.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu à audiência, apesar de intimada pelo sistema, não apresentando nem mesmo justificativa para a sua ausência.
O não comparecimento injustificado da parte autora impossibilita a realização da audiência, sendo verdadeira desídia processual a qual se impõe extinção do feito sem apreciação do mérito por perda do interesse de agir, conforme preconiza o disposto no artigo 485, VI, do CPC, combinado com o artigo 51, § 2º da Lei 9.099/95.
Decido.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, VI, do CPC, combinado com o artigo 51, § 2º da Lei 9.099/95.
SEM CUSTAS, nos termos do artigo 51, § 2º da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, ao que após, os presentes autos deverão ser arquivados com baixa.
Nada mais havendo, encerrou-se.
Presente Intimados.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Larissa Nogueira, Oficial de gabinete, a digitei. -
12/04/2025 04:15
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 04:15
Baixa Definitiva
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12/04/2025 04:15
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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10/04/2025 10:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2025 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PEREIRA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PEREIRA GOMES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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21/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800103-71.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BARTOLOMEU PEREIRA GOMES REPRESENTANTE: IANA REBELO ROCHA - OAB PI22580 REU: BANCO PAN DECISÃO Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário-mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas.
Deixo para avaliar o pedido liminar na audiência UNA.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 10/04/2025, ÀS 10h00, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
A ausência da parte requerente à audiência implicará no arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
O juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, sendo a audiência, o primeiro ato processual a ser realizado após a citação, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 19 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/03/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:08
Outras Decisões
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19/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de documentos
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19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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