TJPI - 0804339-73.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 21:44
Baixa Definitiva
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09/06/2025 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2025 21:43
Desentranhado o documento
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09/06/2025 21:43
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:41
Processo Desarquivado
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09/06/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 21:39
Baixa Definitiva
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09/06/2025 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2025 21:39
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZA DOMINGAS DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:42
Juntada de petição
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23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804339-73.2024.8.18.0026 RECORRENTE: LUIZA DOMINGAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO RECORRIDO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamado: SHEILA SHIMADA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação judicial, na qual, a parte Requerente busca cessar a cobrança indevida referente à contribuição UNSBRAS, realizada em seu benefício previdenciário sem sua autorização e que apesar de solicitar o cancelamento pelo aplicativo MEU INSS, os descontos continuaram por meses.
Sobreveio a sentença ID 21000687, que julgou EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não seria o caso de litispendência, tendo em vista a sentença processo de nº ter sido proferida sem resolução do mérito, 0802172-83.2024.8.18.0026.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reforma da r sentença, com o consequente retorno à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Trata-se de recurso interposto com o objetivo de afastar o reconhecimento da litispendência entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada, a qual foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, cumpre destacar que a litispendência, conforme o artigo 337, § 3º, do CPC, ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já ajuizada, considerando-se identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Contudo, a existência de uma ação anterior somente impede a tramitação da nova demanda se aquela ainda estiver em curso ou se já houver sido decidida por sentença de mérito.
No caso em exame, a sentença proferida no primeiro processo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, não havendo, portanto, qualquer decisão que tenha apreciado o mérito da controvérsia.
Assim, não há como reconhecer a litispendência, pois a ausência de resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto.
A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, consolidando o entendimento de que a extinção do processo sem julgamento de mérito não configura litispendência, permitindo o ajuizamento de nova demanda, desde que não esbarre em outras limitações processuais, como eventual prescrição.
Dessa forma, diante da inexistência de litispendência e da possibilidade de reexame da matéria, conheço e voto pelo PROVIMENTO do recurso para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para o regular prosseguimento da ação. É o voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de LUIZA DOMINGAS DE SOUSA - CPF: *57.***.*75-72 (RECORRENTE) e provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804339-73.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZA DOMINGAS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A RECORRIDO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 23:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 23:12
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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