TJPI - 0800618-15.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:36
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 07:36
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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26/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RAMON COSTA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800618-15.2023.8.18.0167 RECORRENTE: RAMON COSTA LIMA Advogado(s) do reclamante: RAMON COSTA LIMA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMOÇÃO COMERCIAL.
RESGATE DE BRINDE.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PEDIDO DE RESGATE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais, proposta por Ramon Costa Lima contra Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e Telefônica Brasil S.A., na qual pleiteia a entrega de um relógio smartwatch Galaxy Active2, ou equivalente, em razão de promoção comercial vinculada à compra de um celular.
Subsidiariamente, requer o ressarcimento do valor correspondente e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as rés são responsáveis pela não entrega do brinde vinculado à promoção comercial, considerando que o pedido de resgate foi realizado por preposta da loja e não pelo próprio consumidor, conforme exigido no regulamento da promoção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas admite excludentes, entre elas a culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, §3º, II, do CDC.
A promoção previa que o resgate do brinde deveria ser realizado diretamente pelo consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao delegar a realização do resgate a terceiro, o autor assumiu o risco de não obter o benefício, configurando negligência do consumidor, o que afasta a responsabilidade das rés.
A jurisprudência do STJ reconhece a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando há culpa exclusiva do consumidor, especialmente em casos de falha atribuível à própria conduta da parte interessada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente, recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pelo não recebimento do benefício ofertado.
A exigência de cumprimento das regras do regulamento de promoções comerciais é legítima, e a inobservância dessas regras pelo consumidor exclui a obrigação do fornecedor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não é ilimitada, sendo afastada quando a falha no serviço decorre exclusivamente da conduta do próprio consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II.
RELATÓRIO Ação de indenização por danos materiais, proposta por Ramon Costa Lima contra Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e Telefônica Brasil S.A., na qual pleiteia a entrega de um relógio smartwatch Galaxy Active2, ou equivalente, em razão de promoção comercial vinculada à compra de um celular.
Subsidiariamente, requer o ressarcimento do valor correspondente e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id.
N° 50749172) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da responsabilidade das empresas quanto a entrega do brinde, dos danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda inicial seja julgada procedente.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
22/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:45
Conhecido o recurso de RAMON COSTA LIMA - CPF: *02.***.*00-60 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 15:45
Juntada de petição
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24/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800618-15.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAMON COSTA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: RAMON COSTA LIMA - PI8037-A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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