TJPI - 0804416-32.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:08
Decorrido prazo de INSS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804416-32.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA ALZIRA DE SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução nº 822/2023 do CJF, CERTIFICO QUE, nesta data, minutei, via sistema ePrecWeb, o ofício requisitório de RPV, referente à obrigação principal, razão pela qual concedo vista dos autos as partes, para ciência de seu teor, advertindo-lhes que em caso de se manterem silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita.
PIRIPIRI, 24 de março de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:43
Expedição de RPV.
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22/04/2025 13:04
Execução Iniciada
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22/04/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:53
Decorrido prazo de INSS em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804416-32.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA ALZIRA DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA ALZIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID 37083347.
O requerente em ID 37106579, apresentou réplica à contestação.
Em decisão de ID 43592708, foi determinada a produção de prova pericial, bem como foi juntado o respectivo laudo em ID 68240579, constatando a incapacidade total/permanente do requerente para o exercício do trabalho.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 70115462), a qual foi aceita pela parte autora, pleiteando, então, pela homologação (ID 70496886). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Não se vislumbra óbice ou afronta ao interesse público na homologação do acordo na forma apresentada pela Autarquia Ré, observando-se que a documentação anexada aos autos é robusta ao indicar o preenchimento pelo requerente dos requisitos legais para a concessão, em seu favor, do benefício previdenciário postulado na inicial.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus efeitos legais, o acordo realizado entre os litigantes, nos termos da petição de ID 63356081, para que surta os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A secretaria de imediato para certificar o trânsito em julgado, advirto que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado ocorre na data de sua homologação.
Assim, qualquer alegação de descumprimento do acordo deve ser analisada nos autos, mediante o devido processo de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável.
Intime-se o INSS para proceder à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, com a devida comprovação nos autos.
Ademais, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, em favor de MARIA ALZIRA DE SOUSA, CPF nº *84.***.*70-25, no valor de R$49.451,04 (Quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos).
Com comprovação do depósito judicial, expeça-se alvará judicial para liberação do pagamento.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo proposto pelo INSS.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804416-32.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA ALZIRA DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA ALZIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID 37083347.
O requerente em ID 37106579, apresentou réplica à contestação.
Em decisão de ID 43592708, foi determinada a produção de prova pericial, bem como foi juntado o respectivo laudo em ID 68240579, constatando a incapacidade total/permanente do requerente para o exercício do trabalho.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 70115462), a qual foi aceita pela parte autora, pleiteando, então, pela homologação (ID 70496886). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Não se vislumbra óbice ou afronta ao interesse público na homologação do acordo na forma apresentada pela Autarquia Ré, observando-se que a documentação anexada aos autos é robusta ao indicar o preenchimento pelo requerente dos requisitos legais para a concessão, em seu favor, do benefício previdenciário postulado na inicial.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus efeitos legais, o acordo realizado entre os litigantes, nos termos da petição de ID 63356081, para que surta os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A secretaria de imediato para certificar o trânsito em julgado, advirto que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado ocorre na data de sua homologação.
Assim, qualquer alegação de descumprimento do acordo deve ser analisada nos autos, mediante o devido processo de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável.
Intime-se o INSS para proceder à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, com a devida comprovação nos autos.
Ademais, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, em favor de MARIA ALZIRA DE SOUSA, CPF nº *84.***.*70-25, no valor de R$49.451,04 (Quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos).
Com comprovação do depósito judicial, expeça-se alvará judicial para liberação do pagamento.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo proposto pelo INSS.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:52
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:11
Juntada de Petição de documentos
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12/12/2024 11:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:14
Decorrido prazo de INSS em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:32
Juntada de contrafé eletrônica
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01/02/2023 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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