TJPI - 0000884-44.2017.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:06
Expedição de Edital.
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22/04/2025 03:26
Decorrido prazo de GILVANEIDE FERREIRA LOBO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000884-44.2017.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: CLAUDIO JOSE DE SOUZA REU: GILVANEIDE FERREIRA LOBO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cláudio José de Souza em desfavor de Gilvaneide Ferreira Lobo, ambos qualificados nos autos.
Afirma a requerente ser credora da promovida em quantia, à época, de R$ 1.705,00 (um mil setecentos e cinco reais), decorrente de compra de produtos de vestuário, realizada em 20.03.2017.
Citada a requerida, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Intimada quanto ao interesse na produção de provas, a autora se manifestou negativamente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, incisos I e II, CPC, é permitido o julgamento antecipado do mérito quando não houver mais provas a serem produzidas ou ainda quando o réu for revel e incidir os efeitos da revelia, como é o presente caso.
A princípio, ressalta-se que a ocorrência da revelia, entretanto, não implica necessariamente na procedência dos pedidos, cabendo a análise em conjunto das provas, em atenção à distribuição do ônus da prova.
Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3ª T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92, sic)”.
No caso concreto, os fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I, CPC), foram devidamente comprovados por ela nos autos. É possível se verificar que de fato existe a relação jurídica entre as partes quanto a realização da compra e venda no valor de R$ 1.705,00 (um mil setecentos e cinco reais), realizada em 20.03.2017, pela requerida, diante do recibo acostado com a descrição dos produtos, valor, CPF e assinatura da ré (Id. 12425456 - Pág. 8).
Ora, o réu revel precluiu da sua oportunidade de juntar aos autos qualquer documento que comprove que procedeu ao efetivo pagamento da dívida em seu nome, prova de quitação que lhe cabia, ou mesmo impugnar a existência da relação negocial entre as partes ou entrega da coisa.
Sendo assim, do contexto dos autos, provada a existência da relação jurídica e presumido verídico seu não pagamento, impõe-se o dever do pagamento àquele que se obrigou, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do requerido.
Materializa-se, assim, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a consequência disso, na situação dos autos, é o acolhimento do pedido autoral, visto que dos fatos narrados pelo demandante (inadimplemento do demandado) decorre a consequência jurídica por ele pretendida (condenação ao pagamento da obrigação), conforme preceituam os arts. 389 (Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado), 394 (Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer) e 395 (Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado) do Código Civil.
Ao termo da mora, rememora-se a disposição específica do Código Civil: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Portanto, tratando-se de típica compra e venda, ausente negócio diverso acerca do ajuste de pagamento ou sobrestamento da entrega da coisa, o preço deveria ter sido pago na data da realização do ato, especialmente, porque a tradição se tornou perfeita, inteligência dos arts. 491 e 495, do Código Civil, tornando aquele o termo da mora.
Sendo assim, do contexto fático probatório e dos efeitos da revelia, infere-se que a requerida contraiu obrigação perante a autora e está inadimplente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 1.705,00 (um mil setecentos e cinco reais).
Sobre a condenação, deverá incidir a taxa do SELIC como juros e correção monetária a partir do inadimplemento/vencimento (20.03.2017) (inteligência dos arts. 397 e 406 do Código Civil e da Lei nº 9.250/95).
Condeno, ainda, a requerida em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% da condenação.
Intime-se o autor, por seu advogado.
Considerando que o réu é revel e não constituiu advogado nos autos, publique-se resumo desta sentença (dispositivo) no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346 do NCPC).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, 3 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
21/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 05:08
Decorrido prazo de TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MURILO SOUSA ARRAIS em 17/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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06/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 01:01
Decorrido prazo de GILVANEIDE FERREIRA LOBO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:01
Decorrido prazo de GILVANEIDE FERREIRA LOBO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:01
Decorrido prazo de GILVANEIDE FERREIRA LOBO em 31/01/2022 23:59.
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08/12/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2021 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:42
Juntada de mandado
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17/08/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
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14/10/2020 11:32
Juntada de Certidão
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14/10/2020 11:32
Juntada de Certidão
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08/10/2020 18:17
Distribuído por sorteio
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08/10/2020 18:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/10/2020 18:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/10/2020 18:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/10/2018 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/10/2018 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2018 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/09/2018 08:17
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-13.
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13/09/2018 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-13.
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12/09/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2018 19:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/11/2017 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-29.
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28/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2017 16:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/11/2017 09:57
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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14/11/2017 09:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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