TJPI - 0800879-05.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800879-05.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARTINHO DA SILVA XAVIER, VICENTE MARQUES DE SOUSA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a parte autora ser credora dos réus quanto ao valor de R$ 8.890,22 (oito mil, oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), proveniente da cédula de crédito bancário nº 2615938-0, emitida em 06/09/2024, no valor de R$ 8.607,52, a ser pago em oito parcelas de R$ 1.075,94.
Afirmou que todos os meios de solução amigável da contenda foram levados a efeito, sem obter êxito.
Daí o acionamento, postulando: condenação dos réus ao pagamento do título vencido, no valor de R$ 8.890,22 (oito mil, oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), bem como em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência não exitosa quanto à composição amigável da lide, em virtude da revelia dos dois requeridos, que embora citados (Id nº 73911336 e n. 73911560), não compareceram e não juntaram aos autos a justificativa para as suas ausências, não tendo comparecido à audiência ocorrida em 07/05/2025 (ID nº 75211840), bem como não apresentaram a contestação.
Revelia ocorrente. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Importa consignar, o que dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” 4.
Na espécie, destaque-se que diante do contrato de mútuo juntado aos autos (ID 722783302 c/c ID 74771458), devidamente assinado em nome do requerido 1 (emitente) e do requerido 2 (devedor solidário), competia a estes, a fim de afastar o acolhimento da pretensão, trazer prova suficiente a demonstrar o adimplemento, qualquer ilicitude ou outra razão que levasse a desqualificar a comprovação do autor.
E sua prova, em tal sentido, havia de ser robusta, cabal e convincente, portamto, na sua ausência, o que deve prevalecer é a presunção legal da legitimidade do contrato. 5.
Ocorre que, in casu, os demandados não apresentaram nos autos qualquer elemento probatório, seja através de documento, seja pelo depoimento de testemunhas, sequer responderam aos termos desta demanda, sendo, inclusive, aplicada a revelia. 6.
Conforme o termo de adesão, houve a contratação de empréstimo cujo débito contraído refere-se ao valor de R$ 8.607,52 (Oito mil, oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos) a ser pago em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 1.075,94 (mil e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) (ID 72278330, pág. 02).
No entanto, os réus estão em dívida com 7 (sete) parcelas, referente ao período de 11/2024 até 05/2025 (ID 74771458).
Logo, totalizando o débito principal de R$ 7.531,58 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos) a ser devidamente atualizado. 7.
Ademais, a prova documental produzida, ainda que unilateral, não foi impugnada, reforçando a presunção de veracidade decorrente da revelia.
Dessa forma, é devida a condenação dos réus ao pagamento do valor principal, sendo a dívida questionada devidamente demonstrada nos autos. 8.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço, para condenar os requeridos Martinho Da Silva Xavier e Vicente Marques De Sousa com o suficiente para quitação do débito principal no importe de R$ 7.531,58 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
29/08/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:27
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:20
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800879-05.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARTINHO DA SILVA XAVIER, VICENTE MARQUES DE SOUSA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a parte autora ser credora dos réus quanto ao valor de R$ 8.890,22 (oito mil, oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), proveniente da cédula de crédito bancário nº 2615938-0, emitida em 06/09/2024, no valor de R$ 8.607,52, a ser pago em oito parcelas de R$ 1.075,94.
Afirmou que todos os meios de solução amigável da contenda foram levados a efeito, sem obter êxito.
Daí o acionamento, postulando: condenação dos réus ao pagamento do título vencido, no valor de R$ 8.890,22 (oito mil, oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), bem como em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência não exitosa quanto à composição amigável da lide, em virtude da revelia dos dois requeridos, que embora citados (Id nº 73911336 e n. 73911560), não compareceram e não juntaram aos autos a justificativa para as suas ausências, não tendo comparecido à audiência ocorrida em 07/05/2025 (ID nº 75211840), bem como não apresentaram a contestação.
Revelia ocorrente. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Importa consignar, o que dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” 4.
Na espécie, destaque-se que diante do contrato de mútuo juntado aos autos (ID 722783302 c/c ID 74771458), devidamente assinado em nome do requerido 1 (emitente) e do requerido 2 (devedor solidário), competia a estes, a fim de afastar o acolhimento da pretensão, trazer prova suficiente a demonstrar o adimplemento, qualquer ilicitude ou outra razão que levasse a desqualificar a comprovação do autor.
E sua prova, em tal sentido, havia de ser robusta, cabal e convincente, portamto, na sua ausência, o que deve prevalecer é a presunção legal da legitimidade do contrato. 5.
Ocorre que, in casu, os demandados não apresentaram nos autos qualquer elemento probatório, seja através de documento, seja pelo depoimento de testemunhas, sequer responderam aos termos desta demanda, sendo, inclusive, aplicada a revelia. 6.
Conforme o termo de adesão, houve a contratação de empréstimo cujo débito contraído refere-se ao valor de R$ 8.607,52 (Oito mil, oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos) a ser pago em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 1.075,94 (mil e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) (ID 72278330, pág. 02).
No entanto, os réus estão em dívida com 7 (sete) parcelas, referente ao período de 11/2024 até 05/2025 (ID 74771458).
Logo, totalizando o débito principal de R$ 7.531,58 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos) a ser devidamente atualizado. 7.
Ademais, a prova documental produzida, ainda que unilateral, não foi impugnada, reforçando a presunção de veracidade decorrente da revelia.
Dessa forma, é devida a condenação dos réus ao pagamento do valor principal, sendo a dívida questionada devidamente demonstrada nos autos. 8.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço, para condenar os requeridos Martinho Da Silva Xavier e Vicente Marques De Sousa com o suficiente para quitação do débito principal no importe de R$ 7.531,58 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
18/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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07/05/2025 12:12
Juntada de Ata de Audiência
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06/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800879-05.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARTINHO DA SILVA XAVIER, VICENTE MARQUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2025, às 12:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA, 20 de março de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
20/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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13/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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