TJPI - 0751842-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0751842-29.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JHONATAN BRAYAN DA SILVA GOMES IMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO. 1.
Trata-se de Habeas Corpus no qual o paciente foi indiciado pela autoridade policial pela suposta prática do crime de Recepção Dolosa, o impetrante requereu o arquivamento da ação penal, tendo em vista a alegada existência de causa de extinção da punibilidade; 2.
Manifestado interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, na petição de ID. 23431884, há ausência de pressuposto processual, a saber, o interesse de agir, motivo pelo qual a extinção da ordem é a medida que se impõe. 3.
Ordem extinta.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LUCIANO MENEZES MARQUES tendo como paciente JHONATAN BRAYAN DA SILVA GOMES e autoridade apontada como coatora o(a) 54º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESINA.
O impetrante apresentou, incidentalmente, pedido de desistência do feito em ID 23431884. É o que basta relatar.
Consta manifestação: “Em respeito a posição adota pelo MM.
Juiz de Direito da 3º Vara Criminal da Comarca de Teresina, Piauí, que reconheceu a extinção da Punibilidade do paciente JHONATAN BRAYAN DA SILVA GOMES, vem, com o mais puro respeito, perante a presença de Vossa Excelência, requerer pela desistência do presente Habeas Corpus, por fim, a homologação da desistência do presente remédio constitucional.” Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema. -
24/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:14
Baixa Definitiva
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24/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:22
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 17:48
Conclusos para o Relator
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07/03/2025 08:44
Juntada de manifestação
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14/02/2025 08:11
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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