TJPI - 0802014-09.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:54
Baixa Definitiva
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17/06/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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17/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:57
Juntada de petição
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13/05/2025 11:55
Juntada de petição
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802014-09.2022.8.18.0152 Origem: EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADO: INGRACIO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, de excluir apenas a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável.
O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, contudo, apresenta erro material em seu dispositivo ao constar ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da atualizado causa, quando, em verdade, deveria constar a condenação sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
O erro material consiste em equívoco evidente e passível de correção, independentemente de violação à coisa julgada, podendo ser sanado de ofício ou mediante provocação da parte interessada.
Devida a correção do erro material constante no acórdão, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo autor.
Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo réu; a fim de excluir apenas a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inconformado, a parte requerida opôs os presentes embargos de declaração, ID. 20402616, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22148588). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições obscuridades ou erro material, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que declarado inexigível o débito discutido nos autos (ID. 18683129), no valor de R$ 998,93 (seiscentos sessenta um reais e seis centavos) referente à recuperação de consumo apurada em procedimento administrativo em 9/4/2022, na UC nº 0745819-3, houve proveito econômico obtido pelo autor.
Portanto, o ônus de sucumbência deve incidir sobre valor atualizado do proveito econômico e não sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC.
Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) Compulsando os autos observo quanto ao acórdão proferido no presente feito (ID. 20247804), que este de fato apresenta erro material no dispositivo, uma vez constar ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da atualizado causa, quando, em verdade, deveria constar a condenação sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.
Convém ressaltar que um erro material é o erro perceptível, ou seja, que qualquer pessoa pode identificar, e que não interfere no resultado do julgamento. É sabido que a correção pode ser feita de ofício ou por provocação do interessado, sem que isso viole a coisa julgada, portanto, sendo plenamente possível a correção pelo Juízo mesmo que já tenha sobrevindo o trânsito em julgado.
Ante ao exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, III do CPC, para corrigir o erro material constante no dispositivo do acórdão proferido nos autos, devendo, onde se lê: “Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da atualizado da causa.”; LEIA-SE: “Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado do proveito econômico obtido pelo autor.”.
No mais, mantenho o acórdão proferido no ID. 20247804 em todos os seus termos. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802014-09.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: INGRACIO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:35
Desentranhado o documento
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18/03/2025 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 16:23
Conclusos para o Relator
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25/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:44
Juntada de petição
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11/12/2024 15:08
Expedição de intimação.
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29/10/2024 03:54
Decorrido prazo de INGRACIO JOSE DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:22
Juntada de petição
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26/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:39
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/09/2024 07:29
Juntada de petição
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25/09/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/09/2024 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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