TJPI - 0800301-85.2023.8.18.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 21:44
Baixa Definitiva
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24/04/2025 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 21:43
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IRINEU ANTONIO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800301-85.2023.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: IRINEU ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não juntou instrumento comprobatório de que a parte Apelada autorizou o cadastro de seu cartão na função crédito. 3.
Resta, dessa forma, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação dos Apelados à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Devendo, portanto, a Sentença de 1º grau ser mantida em todos os termos. 4.
Recurso conhecido e não provido Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada em seu desfavor por IRINEU ANTÔNIO DOS SANTOS, ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência do débito relativo à anuidade do cartão de crédito em apreço e condenar a Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da Sentença a quo, para que seja julgada improcedente a ação sob a alegação de ausência de ilegalidade em sua conduta.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada, sob a alegação de invalidade do contrato apresentado.
Recurso recebido em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante/apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado e “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE”.
No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não juntou instrumento comprobatório de que a parte Apelada autorizou o cadastro de seu cartão na função crédito.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: SÚMULA 35 TJPI – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Em outras palavras, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização da parte Apelante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC).
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta, dessa forma, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação dos Apelados à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Devendo, portanto, a Sentença de 1º grau ser mantida em todos os termos.
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; “Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, bem como nos precedentes firmados nas Súmulas N°. 26 e 35 deste TJPI.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de 1º grau em todos os termos.
MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR -
24/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 08:04
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de IRINEU ANTONIO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de IRINEU ANTONIO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de IRINEU ANTONIO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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