TJPI - 0010196-35.2014.8.18.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010196-35.2014.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURILENE DA ROCHA LUZ INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 75 do FONAJE, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados.
Contudo, verifica-se dos autos que, ao longo da tramitação da execução, que data do ano de 2014, foram realizadas diversas diligências com vistas à satisfação do crédito, inclusive mediante utilização de ferramentas eletrônicas como SISBAJUD, RENAJUD e SERP.
Ainda assim, mostraram-se infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros ou bens passíveis de constrição, o que motivou a sentença extintiva.
Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a sentença de ID 75546310.
Registre-se, ademais, que a referida sentença já transitou em julgado em 19.06.2025, em razão da ausência de interposição de Recurso Inominado no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando que o pedido de reconsideração apresentado em 22.06.2025 não possui natureza recursal, operou-se a preclusão consumativa.
Por outro lado, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores depositados na conta judicial e já liberados pela sentença de ID 76412499.
Diante do exposto, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 76412499 e expeça-se alvará em favor do exequente AURILENE DA ROCHA LUZ - CPF nº *32.***.*83-68, para crédito na conta corrente indicada (Banco do Brasil, Agência 2362-0, Conta nº 41552-9), do valor de R$67,91 e demais acréscimos disponível na conta judicial 1700111127633; do valor de R$49,74 e demais acréscimos disponíveis na conta judicial 3400107868669; do valor de R$1.695,81 e demais acréscimos disponíveis na conta judicial 600107856662.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
OEIRAS-PI, 21 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
25/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 17:48
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 17:48
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 16:39
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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23/07/2025 06:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010196-35.2014.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURILENE DA ROCHA LUZ INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO, GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, no qual a parte demandada/executada não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou qualquer justificativa para o não pagamento.
O feito já data desde o ano de 2014, necessitando urgentemente de ser dado baixa no acervo.
Registre-se que apesar de diligenciada a busca por bens penhoráveis do devedor para satisfazer o débito, mesmo com a despersonalização da pessoa jurídica, as pesquisas restaram infrutíferas, consoante se verifica da pesquisa nacional de bens realizada via Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), SISBAJUD E RENAJUD, não tendo sido localizados bens penhoráveis e livres de quaisquer ônus de propriedade do devedor (móveis nem veículos livres de quaisquer ônus), e nem valores suficientes para pagamento do débito executado.
Nesse sentido, o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, preleciona que na execução de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifos acrescidos) O Enunciado 75 do FONAJE, por sua vez, consolidou que a previsão do dispositivo retrocitado também se aplica às execuções de título judicial, devendo ser entregue ao requerente certidão de crédito como título para futura execução: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (grifos acrescidos) Como é bem sabido, os Juizados Especiais Cíveis regem-se, dentre outros princípios, pela informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, possibilita a extinção do processo para simplificar o funcionamento do Juizado Especial, sem, contudo, obstar que o credor ajuíze a demanda executiva cabível posteriormente, caso a pretensão não tenha sido atingida pela prescrição e haja comprovada localização de bens.
Colaciono julgados que corroboram o entendimento supra: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art . 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO CELEBRADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
Na execução de título judicial, não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade do devedor o processo deverá ser arquivado, podendo ser desarquivado se no prazo prescricional for indicado bens penhoráveis. (TJ-MT - RI: 10249050320228110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE APRESENTAR BENS DO DEVEDOR - SISTEMA DOS JUIZADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DAS PARTES – CABIMENTO – ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - RI: 00076400520198260482 SP 0007640-05.2019.8.26.0482, Relator: Luiz Augusto Esteves de Mello, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2021) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória emitida em favor dos exequentes como pagamento de serviços advocatícios por eles prestados.
A execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora (certidão de fls. 71), bem como da negativa do sistema BACENJUD (fls. 12, 46, 59 e 75) e RENAJUD (15).
Extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de não localização posterior de bens.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-14 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018) (grifos acrescidos) Verifica-se dos autos que a secretaria certificou que: “Certifico que, compulsando os autos, consta bloqueio realizado via SISBAJUD em desfavor da parte executada CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA, bem como a respectiva transferência de R$67,91 para conta judicial vinculada ao juízo (ID 20911240, página 38).
Certifico, ainda, que após a desconsideração da personalidade jurídica, consta bloqueio via SISBAJUD em desfavor da sócia executada GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA, bem como a respectiva transferência de R$1.695,81 para conta judicial vinculada ao juízo (ID 74819912).
Certifico, ainda, que após desconsideração da personalidade jurídica, também consta bloqueio via SISBAJUD em desfavor do sócio executado JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO (CPF *09.***.*89-20), bem como respectiva transferência de R$49,74 para conta judicial vinculada ao juízo.
Certifico, também, que com relação a busca por veículos, consta da decisão de ID 69685536 que os bens localizados possuem restrições, situação irregular ou paradeiro desconhecido.
Certifico, por fim, que com relação à busca por bens imóveis, consta nos autos busca realizada via SERP (ID 75418195, ID 75418196, ID 75418197), tendo a pesquisa retornado sem ocorrências.” Considerando que não houve impugnação ao bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD acima certificados, o mesmo deve ser liberado em favor do exequente.
Pelo exposto, considerando a impossibilidade de eternização do litígio judicial e não tendo sido localizados outros bens penhoráveis do devedor para satisfazer a dívida na sua totalidade, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Considerando as recomendações do Ministério da Saúde, da OMS, em razão do atual cenário de crise pela disseminação do COVID 19, bem como das orientações da Portaria Conjunta 1020/2020 da Presidência e Corregedoria, do Tribunal de Justiça, determino que seja adotada a recomendação do Banco do Brasil para levantamento de valores mediante ordem judicial por e-mail, com a devida assinatura eletrônica.
Portanto, para os valores acima descritos que estão depositado na conta judicial vinculada ao processo, deverá ser expedido o competente alvará de liberação com as devidas atualizações até a data do saque, encaminhando-se por e-mail o ofício, alvará judicial e cópia deste despacho/decisão devidamente assinados de forma eletrônica, cujo valor deverá ser liberado em nome da parte autora.
Registre-se que em caso de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, conforme orientações do CNJ e da CGJ/PI – ATO 28 – 2025 – que alterou o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Art. 108-A) – o valor da condenação constante da sentença, deverá ser liberado em nome da parte autora e eventuais honorários, em nome do advogado da parte, devendo a parte autora, por seu advogado, fornecer para os autos os números das contas bancárias para receberem as transferências dos valores.
Faculta-se ao credor a CERTIDÃO/CARTA DE CRÉDITO no valor remanescente a favor da parte autora, para eventual ação autônoma de execução de título judicial, Sem custas e nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
OEIRAS-PI, 27 de maio de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
21/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:24
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 14:24
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 05:30
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:26
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:26
Decorrido prazo de AURILENE DA ROCHA LUZ em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:26
Decorrido prazo de GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010196-35.2014.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURILENE DA ROCHA LUZ INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO, GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, no qual a parte demandada/executada não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou qualquer justificativa para o não pagamento.
O feito já data desde o ano de 2014, necessitando urgentemente de ser dado baixa no acervo.
Registre-se que apesar de diligenciada a busca por bens penhoráveis do devedor para satisfazer o débito, mesmo com a despersonalização da pessoa jurídica, as pesquisas restaram infrutíferas, consoante se verifica da pesquisa nacional de bens realizada via Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), SISBAJUD E RENAJUD, não tendo sido localizados bens penhoráveis e livres de quaisquer ônus de propriedade do devedor (móveis nem veículos livres de quaisquer ônus), e nem valores suficientes para pagamento do débito executado.
Nesse sentido, o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, preleciona que na execução de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifos acrescidos) O Enunciado 75 do FONAJE, por sua vez, consolidou que a previsão do dispositivo retrocitado também se aplica às execuções de título judicial, devendo ser entregue ao requerente certidão de crédito como título para futura execução: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (grifos acrescidos) Como é bem sabido, os Juizados Especiais Cíveis regem-se, dentre outros princípios, pela informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, possibilita a extinção do processo para simplificar o funcionamento do Juizado Especial, sem, contudo, obstar que o credor ajuíze a demanda executiva cabível posteriormente, caso a pretensão não tenha sido atingida pela prescrição e haja comprovada localização de bens.
Colaciono julgados que corroboram o entendimento supra: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art . 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO CELEBRADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
Na execução de título judicial, não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade do devedor o processo deverá ser arquivado, podendo ser desarquivado se no prazo prescricional for indicado bens penhoráveis. (TJ-MT - RI: 10249050320228110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE APRESENTAR BENS DO DEVEDOR - SISTEMA DOS JUIZADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DAS PARTES – CABIMENTO – ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - RI: 00076400520198260482 SP 0007640-05.2019.8.26.0482, Relator: Luiz Augusto Esteves de Mello, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2021) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória emitida em favor dos exequentes como pagamento de serviços advocatícios por eles prestados.
A execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora (certidão de fls. 71), bem como da negativa do sistema BACENJUD (fls. 12, 46, 59 e 75) e RENAJUD (15).
Extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de não localização posterior de bens.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-14 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018) (grifos acrescidos) Verifica-se dos autos que a secretaria certificou que: “Certifico que, compulsando os autos, consta bloqueio realizado via SISBAJUD em desfavor da parte executada CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA, bem como a respectiva transferência de R$67,91 para conta judicial vinculada ao juízo (ID 20911240, página 38).
Certifico, ainda, que após a desconsideração da personalidade jurídica, consta bloqueio via SISBAJUD em desfavor da sócia executada GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA, bem como a respectiva transferência de R$1.695,81 para conta judicial vinculada ao juízo (ID 74819912).
Certifico, ainda, que após desconsideração da personalidade jurídica, também consta bloqueio via SISBAJUD em desfavor do sócio executado JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO (CPF *09.***.*89-20), bem como respectiva transferência de R$49,74 para conta judicial vinculada ao juízo.
Certifico, também, que com relação a busca por veículos, consta da decisão de ID 69685536 que os bens localizados possuem restrições, situação irregular ou paradeiro desconhecido.
Certifico, por fim, que com relação à busca por bens imóveis, consta nos autos busca realizada via SERP (ID 75418195, ID 75418196, ID 75418197), tendo a pesquisa retornado sem ocorrências.” Considerando que não houve impugnação ao bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD acima certificados, o mesmo deve ser liberado em favor do exequente.
Pelo exposto, considerando a impossibilidade de eternização do litígio judicial e não tendo sido localizados outros bens penhoráveis do devedor para satisfazer a dívida na sua totalidade, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Considerando as recomendações do Ministério da Saúde, da OMS, em razão do atual cenário de crise pela disseminação do COVID 19, bem como das orientações da Portaria Conjunta 1020/2020 da Presidência e Corregedoria, do Tribunal de Justiça, determino que seja adotada a recomendação do Banco do Brasil para levantamento de valores mediante ordem judicial por e-mail, com a devida assinatura eletrônica.
Portanto, para os valores acima descritos que estão depositado na conta judicial vinculada ao processo, deverá ser expedido o competente alvará de liberação com as devidas atualizações até a data do saque, encaminhando-se por e-mail o ofício, alvará judicial e cópia deste despacho/decisão devidamente assinados de forma eletrônica, cujo valor deverá ser liberado em nome da parte autora.
Registre-se que em caso de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, conforme orientações do CNJ e da CGJ/PI – ATO 28 – 2025 – que alterou o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Art. 108-A) – o valor da condenação constante da sentença, deverá ser liberado em nome da parte autora e eventuais honorários, em nome do advogado da parte, devendo a parte autora, por seu advogado, fornecer para os autos os números das contas bancárias para receberem as transferências dos valores.
Faculta-se ao credor a CERTIDÃO/CARTA DE CRÉDITO no valor remanescente a favor da parte autora, para eventual ação autônoma de execução de título judicial, Sem custas e nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
OEIRAS-PI, 27 de maio de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
14/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 07:46
Determinada diligência
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11/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:56
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
04/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010196-35.2014.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURILENE DA ROCHA LUZ INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO, GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, no qual a parte demandada/executada não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou qualquer justificativa para o não pagamento.
O feito já data desde o ano de 2014, necessitando urgentemente de ser dado baixa no acervo.
Registre-se que apesar de diligenciada a busca por bens penhoráveis do devedor para satisfazer o débito, mesmo com a despersonalização da pessoa jurídica, as pesquisas restaram infrutíferas, consoante se verifica da pesquisa nacional de bens realizada via Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), SISBAJUD E RENAJUD, não tendo sido localizados bens penhoráveis e livres de quaisquer ônus de propriedade do devedor (móveis nem veículos livres de quaisquer ônus), e nem valores suficientes para pagamento do débito executado.
Nesse sentido, o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, preleciona que na execução de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifos acrescidos) O Enunciado 75 do FONAJE, por sua vez, consolidou que a previsão do dispositivo retrocitado também se aplica às execuções de título judicial, devendo ser entregue ao requerente certidão de crédito como título para futura execução: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (grifos acrescidos) Como é bem sabido, os Juizados Especiais Cíveis regem-se, dentre outros princípios, pela informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, possibilita a extinção do processo para simplificar o funcionamento do Juizado Especial, sem, contudo, obstar que o credor ajuíze a demanda executiva cabível posteriormente, caso a pretensão não tenha sido atingida pela prescrição e haja comprovada localização de bens.
Colaciono julgados que corroboram o entendimento supra: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art . 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO CELEBRADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
Na execução de título judicial, não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade do devedor o processo deverá ser arquivado, podendo ser desarquivado se no prazo prescricional for indicado bens penhoráveis. (TJ-MT - RI: 10249050320228110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE APRESENTAR BENS DO DEVEDOR - SISTEMA DOS JUIZADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DAS PARTES – CABIMENTO – ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - RI: 00076400520198260482 SP 0007640-05.2019.8.26.0482, Relator: Luiz Augusto Esteves de Mello, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2021) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória emitida em favor dos exequentes como pagamento de serviços advocatícios por eles prestados.
A execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora (certidão de fls. 71), bem como da negativa do sistema BACENJUD (fls. 12, 46, 59 e 75) e RENAJUD (15).
Extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de não localização posterior de bens.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-14 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018) (grifos acrescidos) Verifica-se dos autos que a secretaria certificou que: “Certifico que, compulsando os autos, consta bloqueio realizado via SISBAJUD em desfavor da parte executada CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA, bem como a respectiva transferência de R$67,91 para conta judicial vinculada ao juízo (ID 20911240, página 38).
Certifico, ainda, que após a desconsideração da personalidade jurídica, consta bloqueio via SISBAJUD em desfavor da sócia executada GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA, bem como a respectiva transferência de R$1.695,81 para conta judicial vinculada ao juízo (ID 74819912).
Certifico, ainda, que após desconsideração da personalidade jurídica, também consta bloqueio via SISBAJUD em desfavor do sócio executado JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO (CPF *09.***.*89-20), bem como respectiva transferência de R$49,74 para conta judicial vinculada ao juízo.
Certifico, também, que com relação a busca por veículos, consta da decisão de ID 69685536 que os bens localizados possuem restrições, situação irregular ou paradeiro desconhecido.
Certifico, por fim, que com relação à busca por bens imóveis, consta nos autos busca realizada via SERP (ID 75418195, ID 75418196, ID 75418197), tendo a pesquisa retornado sem ocorrências.” Considerando que não houve impugnação ao bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD acima certificados, o mesmo deve ser liberado em favor do exequente.
Pelo exposto, considerando a impossibilidade de eternização do litígio judicial e não tendo sido localizados outros bens penhoráveis do devedor para satisfazer a dívida na sua totalidade, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Considerando as recomendações do Ministério da Saúde, da OMS, em razão do atual cenário de crise pela disseminação do COVID 19, bem como das orientações da Portaria Conjunta 1020/2020 da Presidência e Corregedoria, do Tribunal de Justiça, determino que seja adotada a recomendação do Banco do Brasil para levantamento de valores mediante ordem judicial por e-mail, com a devida assinatura eletrônica.
Portanto, para os valores acima descritos que estão depositado na conta judicial vinculada ao processo, deverá ser expedido o competente alvará de liberação com as devidas atualizações até a data do saque, encaminhando-se por e-mail o ofício, alvará judicial e cópia deste despacho/decisão devidamente assinados de forma eletrônica, cujo valor deverá ser liberado em nome da parte autora.
Registre-se que em caso de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, conforme orientações do CNJ e da CGJ/PI – ATO 28 – 2025 – que alterou o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Art. 108-A) – o valor da condenação constante da sentença, deverá ser liberado em nome da parte autora e eventuais honorários, em nome do advogado da parte, devendo a parte autora, por seu advogado, fornecer para os autos os números das contas bancárias para receberem as transferências dos valores.
Faculta-se ao credor a CERTIDÃO/CARTA DE CRÉDITO no valor remanescente a favor da parte autora, para eventual ação autônoma de execução de título judicial, Sem custas e nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
OEIRAS-PI, 27 de maio de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
02/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010196-35.2014.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURILENE DA ROCHA LUZ INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO, GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 24 horas, manifestar-se acerca do despacho de ID 74798476, que determinou a intimação deste para manifestar-se acerca do fornecimento do CPF nº *43.***.*87-04 para a parte executada.
OEIRAS, 10 de maio de 2025.
RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede -
27/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010196-35.2014.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURILENE DA ROCHA LUZ INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO, GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 24 horas, manifestar-se acerca do despacho de ID 74798476, que determinou a intimação deste para manifestar-se acerca do fornecimento do CPF nº *43.***.*87-04 para a parte executada.
OEIRAS, 10 de maio de 2025.
RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede -
20/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010196-35.2014.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURILENE DA ROCHA LUZ INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO, GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 24 horas, manifestar-se acerca do despacho de ID 74798476, que determinou a intimação deste para manifestar-se acerca do fornecimento do CPF nº *43.***.*87-04 para a parte executada.
OEIRAS, 10 de maio de 2025.
RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede -
15/05/2025 12:14
Decorrido prazo de AURILENE DA ROCHA LUZ em 15/05/2025 06:00.
-
15/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AURILENE DA ROCHA LUZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AURILENE DA ROCHA LUZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010196-35.2014.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURILENE DA ROCHA LUZ INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO, GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 24 horas, manifestar-se acerca do despacho de ID 74798476, que determinou a intimação deste para manifestar-se acerca do fornecimento do CPF nº *43.***.*87-04 para a parte executada.
OEIRAS, 10 de maio de 2025.
RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede -
10/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:19
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:19
Decorrido prazo de GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 11:14
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010196-35.2014.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURILENE DA ROCHA LUZ INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO, GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão de ID 69685536, intimo as partes executadas JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO e GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda.
OEIRAS, 25 de março de 2025.
RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede -
29/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO em 22/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010196-35.2014.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURILENE DA ROCHA LUZ INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO, GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão de ID 69685536, intimo as partes executadas JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO e GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda.
OEIRAS, 25 de março de 2025.
RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede -
24/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010196-35.2014.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURILENE DA ROCHA LUZ INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO, GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão de ID 69685536, intimo as partes executadas JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO e GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda.
OEIRAS, 25 de março de 2025.
RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede -
25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 12:07
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:07
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:19
Decorrido prazo de GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 06:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:17
Expedição de Alvará.
-
17/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AGNES DA ROCHA LUZ LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 07:45
Decorrido prazo de AGNES DA ROCHA LUZ LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 02:06
Decorrido prazo de AURILENE DA ROCHA LUZ em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 02:06
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 02:06
Decorrido prazo de AURILENE DA ROCHA LUZ em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 02:06
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 02:06
Decorrido prazo de AURILENE DA ROCHA LUZ em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 02:06
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 01/11/2021 23:59.
-
12/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
12/10/2021 14:44
[Projudi] Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:52
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
01/09/2021 12:50
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
01/09/2021 12:48
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
09/06/2021 12:24
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
04/06/2021 09:47
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
30/03/2021 08:41
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
23/03/2021 20:36
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
11/03/2021 10:04
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
11/03/2021 10:04
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
24/09/2020 10:38
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
24/09/2020 10:38
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
01/09/2020 16:02
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
04/06/2020 08:28
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
04/06/2020 08:28
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
16/05/2020 06:54
[Projudi] Juntada de Intimação
-
04/04/2020 07:21
[Projudi] Juntada de Intimação
-
04/03/2020 11:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
27/02/2020 08:52
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
27/02/2020 08:52
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
21/02/2020 11:30
[Projudi] Juntada de Cálculos
-
20/02/2020 17:39
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
19/02/2020 09:09
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
19/02/2020 09:09
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
25/11/2019 18:32
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
12/11/2019 15:39
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/11/2019 10:27
[Projudi] Juntada de Comprovante Intimação
-
07/11/2019 14:47
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Adjudicação
-
06/11/2019 12:01
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
18/10/2019 08:37
[Projudi] Juntada de Intimação
-
30/08/2019 14:20
[Projudi] Juntada de Mandado
-
03/07/2019 12:06
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
21/03/2019 09:52
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Adjudicação
-
20/03/2019 12:24
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
18/03/2019 12:40
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
18/03/2019 12:37
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
13/03/2019 11:57
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
18/12/2018 12:00
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
11/12/2018 11:54
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
29/08/2018 06:20
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
29/08/2018 06:20
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
28/08/2018 16:50
[Projudi] Juntada de Cálculos
-
24/08/2018 07:58
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
22/08/2018 12:49
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
12/07/2018 16:50
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/07/2018 09:07
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
11/07/2018 09:07
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
09/07/2018 09:39
[Projudi] Juntada de Cálculos
-
21/03/2018 16:21
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
15/03/2018 09:05
[Projudi] Juntada de Cálculos
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15/03/2018 08:02
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
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[Projudi] Juntada de Certidão
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15/02/2018 07:56
[Projudi] Decisão ou Despacho
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15/02/2018 07:56
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
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15/02/2018 07:56
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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08/11/2017 10:03
[Projudi] Incluído em pauta para 17 de Novembro de 2017 9:00 2ª Turma Recursal de Teresina
-
08/11/2017 10:03
[Projudi] Juntada de Intimação
-
31/10/2017 13:51
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
31/10/2017 10:00
[Projudi] Juntada de Certidão
-
10/10/2017 10:56
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
10/10/2017 10:18
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
10/10/2017 10:18
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
11/09/2017 08:41
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
31/08/2017 11:52
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
31/08/2017 11:52
[Projudi] Juntada de Certidão
-
31/08/2017 10:59
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
16/02/2017 20:50
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
23/01/2017 12:46
[Projudi] Julgada procedente a ação
-
09/07/2016 11:31
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
16/12/2015 11:30
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
15/10/2015 08:52
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
15/10/2015 08:52
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
13/10/2015 07:58
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
08/04/2015 15:00
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
25/10/2014 21:47
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
29/08/2014 13:21
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
30/07/2014 08:49
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
30/07/2014 08:49
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
30/07/2014 08:49
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
29/07/2014 10:31
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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19/05/2014 11:27
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19/05/2014 11:27
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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05/05/2014 07:56
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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16/04/2014 12:29
[Projudi] Expedição de Citação
-
16/04/2014 12:29
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
16/04/2014 12:29
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
16/04/2014 12:29
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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