TJPI - 0800714-04.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800714-04.2024.8.18.0132 RECORRENTE: GILDETE DIAS NUNES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidora que contratou empréstimo consignado e, sem a devida ciência, foi vinculada a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais em seu contracheque.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito com RMC diante da ausência de informação adequada e clara sobre sua natureza e encargos; (ii) apurar a ocorrência de dano moral em razão de prática abusiva pela instituição financeira. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre a autora e a instituição financeira, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 4.
O contrato firmado apresenta vícios de informação, pois não explicita de forma clara a natureza do crédito concedido, a forma de amortização, as consequências do inadimplemento e o potencial de crescimento indefinido da dívida. 5.
A ausência de informação adequada viola o dever de transparência e configura prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC. 6.
O contrato é nulo diante da simulação e da dissimulação da real natureza jurídica do negócio, impondo-se a devolução simples dos valores indevidamente descontados da folha da autora, compensando-se o montante efetivamente utilizado por ela. 7.
A conduta da instituição financeira gera dano moral, pois expôs a consumidora a prejuízos financeiros e insegurança jurídica, sendo devida a indenização fixada em R$ 2.000,00. 8.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800714-04.2024.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: GILDETE DIAS NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ela um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu contracheque.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id nº23856972) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487, I, do CPC.
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado (id nº23856973), aduzindo, em síntese: i) Da nulidade do contrato de RMC; ii) Do documento de identidade antigo e em preto e branco; iii) Da intermediação do contrato por correspondente terceirizado; iv) Da onerosidade dos encargos pactuados; v) Do aceite instantâneo de múltiplas contratações pela parte hipossuficiente; vi) Da existência de notícias de práticas fraudulentas e vii) Da ausência de assinatura digital válida.
Por fim requer a parte autora, o provimento do recurso com a devida reforma da sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº23856976). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que os negócios jurídicos firmados entre as partes padecem de irregularidades.
Isto porque o contrato apresentado em juízo pelo banco recorrido preveem a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, bem como as consequências do seu inadimplemento e a possibilidade de crescimento da dívida de forma ilimitada.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrente tenha sido previamente cientificada das informações essenciais dos negócios a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornarem ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, compensando-se os valores efetivamente utilizados pela recorrente.
No caso em questão, restou confirmado pela parte requerida, em sede de contestação (id nº23856957), o recebimento do valor pela parte autora.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente utilizou para a realização de saque.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Assim, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Destarte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade do contrato impugnado; b) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da parte recorrente.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c) Determinar que o recorrido promova a compensação do valor de R$ $ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) utilizados pela consumidora a título de saque, conforme informação contida no id nº23856957, devidamente atualizado, nos termos da correção monetária estabelecida no item acima; d) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
25/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800714-04.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: GILDETE DIAS NUNES DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado (ID n° 71108462).
Verifico que a parte recorrida apresentou contrarrazões tempestivas, conforme ID nº 72575579.
Assim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora GILDETE DIAS NUNES DOS SANTOS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _________Assinatura Eletrônica_________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDETE DIAS NUNES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*12-70 (AUTOR).
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24/03/2025 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 20:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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25/11/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:18
Desentranhado o documento
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04/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/11/2024 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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01/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2024 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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29/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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