TJPI - 0803645-65.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803645-65.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: JOAO BATISTA SOUSA Advogado(s) do reclamado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VENDA CASADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Ação de repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais ajuizada por JOÃO BATISTA SOUSA em face de BV FINANCEIRA S/A, em razão da cobrança de valores no contrato de financiamento de veículo automotor, a título de Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição do Bem (R$ 269,00), Registro de Contrato (R$ 227,99) e seguro prestado pela ICATU SEGUROS (R$ 396,62), os quais teriam sido inseridos de forma automática e sem possibilidade de recusa, caracterizando venda casada.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, excluindo os pedidos de repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e restituição dos valores referentes ao seguro e registro, condenando a requerida à restituição simples da Tarifa de Avaliação.
Recorre o banco, pleiteando a reforma total da sentença.
II - Há uma questão em discussão: definir se a cobrança da Tarifa de Avaliação é válida e se houve a prestação do serviço correspondente.
III - A cobrança da Tarifa de Avaliação é considerada abusiva quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço, circunstância não superada pela mera previsão contratual, sendo legítima a restituição do valor cobrado.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
IV - Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, JOÃO BATISTA SOUSA, em face de BV FINANCEIRA S/A, alegando que firmou contrato de financiamento de veículo automotor com a parte requerida, ocasião em que foram cobrados valores referentes a Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição do Bem (R$ 269,00), Registro de Contrato (R$ 227,99) e seguro com a seguradora ICATU SEGUROS (R$ 396,62).
Alega-se que essas cobranças foram incluídas automaticamente no contrato, sem a possibilidade de recusa ou escolha, o que configura venda casada.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 24220086), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, deles excluindo a repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e a devolução do valor referente à tarifa de seguro e registro de contrato.
De outra parte, condeno a ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituição de forma simples o total de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e atualização monetária a partir do ajuizamento nos termos da Lei 6.899/91.
Denego o pedido contraposto.
Concedo o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que há comprovação de sua hipossuficiência (ID nº 65190942), como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). ” Razões do recorrente, BANCO VOTORANTIM S/A. (ID 24220100) aduzindo, em síntese, legalidade das tarifas cobradas, que a Tarifa de Avaliação foi prestada mediante laudo técnico e vistoria do veículo, enquanto a cobrança do registro do contrato corresponde à exigência legal do DETRAN, necessária à constituição da garantia fiduciária.
Quanto ao seguro, argumenta que foi contratado de forma opcional, em instrumento apartado, sem vício de consentimento, afastando a alegação de venda casada, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 24220105), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 10:08
Juntada de petição
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803645-65.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: JOAO BATISTA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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