TJPI - 0803477-63.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:49
Decorrido prazo de PRISCILA TEREZA MELO DO NASCIMENTO PERES em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803477-63.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PRISCILA TEREZA MELO DO NASCIMENTO PERES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença de Id nº 69312106, que julgou procedente em parte o pleito autoral.
Sustenta o embargante omissão em relação ao pedido de justiça gratuita, bem como em relação à multa imposta em decisão que concedeu tutela antecipada.
Contrarrazões nos autos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de id 70339237, diante do que certificado no id 70516400. 3.
Os embargos são tempestivos, mas apenas parcialmente procedentes.
Preambularmente, forçoso destacar que os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como expediente técnico à complementação do julgado, diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95. 4.
No caso em análise, quanto ao pedido de justiça gratuita, a oposição dos embargos cingiu-se a manifestar claramente apenas o inconformismo com o decidido.
Conforme se observa na sentença, foi devidamente analisado o pleito de gratuidade judicial, tendo este sido afastado, face a parte autora não ter comprovado a ausência de condições financeiras de demandar em Juízo.
Não houve, portanto, obscuridade, contradição ou omissão da decisão.
Ressalte-se que tal pleito pode ser novamente analisado em caso de posterior interposição de Recurso Inominado. 5.
Acerca do pedido de multa por descumprimento de obrigação de fazer, assiste razão ao autor quanto a omissão apontada.
No entanto, verifico que a requerida foi intimada para fins de cumprimento do que decidido no id 64397590 em 02/10/2024, às 10h30min, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas – id 64488482.
Tendo sido demonstrado, em contestação de id 66252726, o restabelecimento do fornecimento em 03/10/2024, às 17h38min, tenho que, por razões de razoabilidade, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 6.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, o que faço para manter o que decidido quanto ao benefício de justiça gratuita e reconhecer a omissão quanto ao pedido de execução de multa, mas para julgá-lo improcedente, ante às razões acima apontadas.
No mais, mantenho a Sentença.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
14/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de PRISCILA TEREZA MELO DO NASCIMENTO PERES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/04/2025 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803477-63.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PRISCILA TEREZA MELO DO NASCIMENTO PERES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença de Id nº 69312106, que julgou procedente em parte o pleito autoral.
Sustenta o embargante omissão em relação ao pedido de justiça gratuita, bem como em relação à multa imposta em decisão que concedeu tutela antecipada.
Contrarrazões nos autos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de id 70339237, diante do que certificado no id 70516400. 3.
Os embargos são tempestivos, mas apenas parcialmente procedentes.
Preambularmente, forçoso destacar que os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como expediente técnico à complementação do julgado, diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95. 4.
No caso em análise, quanto ao pedido de justiça gratuita, a oposição dos embargos cingiu-se a manifestar claramente apenas o inconformismo com o decidido.
Conforme se observa na sentença, foi devidamente analisado o pleito de gratuidade judicial, tendo este sido afastado, face a parte autora não ter comprovado a ausência de condições financeiras de demandar em Juízo.
Não houve, portanto, obscuridade, contradição ou omissão da decisão.
Ressalte-se que tal pleito pode ser novamente analisado em caso de posterior interposição de Recurso Inominado. 5.
Acerca do pedido de multa por descumprimento de obrigação de fazer, assiste razão ao autor quanto a omissão apontada.
No entanto, verifico que a requerida foi intimada para fins de cumprimento do que decidido no id 64397590 em 02/10/2024, às 10h30min, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas – id 64488482.
Tendo sido demonstrado, em contestação de id 66252726, o restabelecimento do fornecimento em 03/10/2024, às 17h38min, tenho que, por razões de razoabilidade, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 6.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, o que faço para manter o que decidido quanto ao benefício de justiça gratuita e reconhecer a omissão quanto ao pedido de execução de multa, mas para julgá-lo improcedente, ante às razões acima apontadas.
No mais, mantenho a Sentença.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA TEREZA MELO DO NASCIMENTO PERES em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:17
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/10/2024 04:08
Decorrido prazo de PRISCILA TEREZA MELO DO NASCIMENTO PERES em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/10/2024 11:00.
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03/10/2024 12:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/10/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 00:27
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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01/10/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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