TJPI - 0801105-18.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801105-18.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: JOSELENA MARIA GOMES ALVES DE SOUSA REU: JEAN SYDNEY PEREIRA MACEDO DE ALMEIDA, JULIENNE SANH PEREIRA MACEDO ALMEIDA, JAMES SEAN PEREIRA MACEDO ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Joselena Maria Gomes Alves de Sousa, companheira sobrevivente, em face de James Sean, Jean Sydney e Julienne Sanh Pereira Macedo Almeida, filhos do falecido Amadeu Ribeiro de Almeida, falecido em 03 de outubro de 2018.
Inicialmente, a autora sustentou ter convivido maritalmente com o falecido desde junho de 2013, postulando o reconhecimento judicial da união estável nesse período, bem como a sua dissolução, em razão do falecimento.
Citada, a parte ré contestou os fatos, limitando o início da convivência ao casamento religioso realizado em 08 de fevereiro de 2015, negando a existência de relação familiar anterior.
Posteriormente, a autora manifestou-se expressamente concordando com a alegação dos réus, reconhecendo que a convivência como companheira teve início unicamente com a cerimônia religiosa referida.
Diante disso, ambas as partes requereram a dispensa do ato instrutório. (ids. 73220147 e 74792659) É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que houve confissão da parte autora quanto à data de início da união estável, torna-se desnecessária a produção de prova testemunhal e a consequente realização de audiência de instrução, por se tratar de fato incontroverso (CPC, art. 374, II).
A jurisprudência é clara ao reconhecer os efeitos jurídicos da confissão no processo civil: “A confissão judicial é eficaz como meio de prova e pode ser considerada pelo magistrado para formação de seu convencimento, dispensando-se a produção de outras provas.” (STJ, AgRg no AREsp 459.776/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2014) Diante disso, e restando provada a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, reconheço a existência de união estável entre Joselena Maria Gomes Alves de Sousa e Amadeu Ribeiro de Almeida, no período compreendido entre 08 de fevereiro de 2015 e 03 de outubro de 2018, data do falecimento do companheiro.
Com o reconhecimento da união estável, há de se decretar, também, sua dissolução, nos termos do art. 1.723, § 1º do Código Civil e da Súmula 380 do STF.
Por fim, foi requerido nos autos o envio de ofícios a cartórios de registros públicos para que informem a existência de bens registrados em nome do falecido a partir de 08/02/2015.
Todavia, tal providência não se mostra cabível no presente feito, que trata exclusivamente do reconhecimento e dissolução da união estável.
A apuração da existência e partilha de bens deve ser feita no âmbito do inventário e/ou arrolamento dos bens deixados pelo falecido, e não em ação de natureza meramente declaratória como a presente.
Cabe, portanto, à meeira ou aos herdeiros promoverem a abertura do inventário judicial ou extrajudicial, conforme o caso, oportunidade em que se poderá requerer as diligências pertinentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para RECONHECER a existência de união estável entre a autora Joselena Maria Gomes Alves de Sousa e o falecido Amadeu Ribeiro de Almeida, com início em 08 de fevereiro de 2015 e DISSOLVÊ-LA em 03 de outubro de 2018, data do óbito .
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cartórios de registro para localização de bens, por entender que tal diligência não se coaduna com a natureza desta ação.
Eventual levantamento de patrimônio deverá ser realizado nos autos do inventário que venha a ser instaurado pelos herdeiros ou pela companheira sobrevivente.
Custas e Honorários Diante da confissão da autora, nos termos do art. 389 do CPC, as custas processuais e honorários são de sua responsabilidade.
No entanto, considerando o benefício da justiça gratuita já deferido, fica suspensa a exigibilidade desses encargos, conforme art. 98, §3º do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 85, §8º do CPC, com exigibilidade também suspensa pela justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros pedidos nem providências a cumprir, arquive-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
29/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:44
Expedição de Informações.
-
29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:42
Expedição de Informações.
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29/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de IGO NEWTON PEREIRA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de IGO NEWTON PEREIRA ALVES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801105-18.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: JOSELENA MARIA GOMES ALVES DE SOUSA REU: JEAN SYDNEY PEREIRA MACEDO DE ALMEIDA, JULIENNE SANH PEREIRA MACEDO ALMEIDA, JAMES SEAN PEREIRA MACEDO ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Joselena Maria Gomes Alves de Sousa, companheira sobrevivente, em face de James Sean, Jean Sydney e Julienne Sanh Pereira Macedo Almeida, filhos do falecido Amadeu Ribeiro de Almeida, falecido em 03 de outubro de 2018.
Inicialmente, a autora sustentou ter convivido maritalmente com o falecido desde junho de 2013, postulando o reconhecimento judicial da união estável nesse período, bem como a sua dissolução, em razão do falecimento.
Citada, a parte ré contestou os fatos, limitando o início da convivência ao casamento religioso realizado em 08 de fevereiro de 2015, negando a existência de relação familiar anterior.
Posteriormente, a autora manifestou-se expressamente concordando com a alegação dos réus, reconhecendo que a convivência como companheira teve início unicamente com a cerimônia religiosa referida.
Diante disso, ambas as partes requereram a dispensa do ato instrutório. (ids. 73220147 e 74792659) É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que houve confissão da parte autora quanto à data de início da união estável, torna-se desnecessária a produção de prova testemunhal e a consequente realização de audiência de instrução, por se tratar de fato incontroverso (CPC, art. 374, II).
A jurisprudência é clara ao reconhecer os efeitos jurídicos da confissão no processo civil: “A confissão judicial é eficaz como meio de prova e pode ser considerada pelo magistrado para formação de seu convencimento, dispensando-se a produção de outras provas.” (STJ, AgRg no AREsp 459.776/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2014) Diante disso, e restando provada a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, reconheço a existência de união estável entre Joselena Maria Gomes Alves de Sousa e Amadeu Ribeiro de Almeida, no período compreendido entre 08 de fevereiro de 2015 e 03 de outubro de 2018, data do falecimento do companheiro.
Com o reconhecimento da união estável, há de se decretar, também, sua dissolução, nos termos do art. 1.723, § 1º do Código Civil e da Súmula 380 do STF.
Por fim, foi requerido nos autos o envio de ofícios a cartórios de registros públicos para que informem a existência de bens registrados em nome do falecido a partir de 08/02/2015.
Todavia, tal providência não se mostra cabível no presente feito, que trata exclusivamente do reconhecimento e dissolução da união estável.
A apuração da existência e partilha de bens deve ser feita no âmbito do inventário e/ou arrolamento dos bens deixados pelo falecido, e não em ação de natureza meramente declaratória como a presente.
Cabe, portanto, à meeira ou aos herdeiros promoverem a abertura do inventário judicial ou extrajudicial, conforme o caso, oportunidade em que se poderá requerer as diligências pertinentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para RECONHECER a existência de união estável entre a autora Joselena Maria Gomes Alves de Sousa e o falecido Amadeu Ribeiro de Almeida, com início em 08 de fevereiro de 2015 e DISSOLVÊ-LA em 03 de outubro de 2018, data do óbito .
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cartórios de registro para localização de bens, por entender que tal diligência não se coaduna com a natureza desta ação.
Eventual levantamento de patrimônio deverá ser realizado nos autos do inventário que venha a ser instaurado pelos herdeiros ou pela companheira sobrevivente.
Custas e Honorários Diante da confissão da autora, nos termos do art. 389 do CPC, as custas processuais e honorários são de sua responsabilidade.
No entanto, considerando o benefício da justiça gratuita já deferido, fica suspensa a exigibilidade desses encargos, conforme art. 98, §3º do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 85, §8º do CPC, com exigibilidade também suspensa pela justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros pedidos nem providências a cumprir, arquive-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
29/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 13:48
Juntada de Petição de ciência
-
05/04/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801105-18.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: JOSELENA MARIA GOMES ALVES DE SOUSAREU: JEAN SYDNEY PEREIRA MACEDO DE ALMEIDA, JULIENNE SANH PEREIRA MACEDO ALMEIDA, JAMES SEAN PEREIRA MACEDO ALMEIDA DESPACHO Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30.04.2025, às 11h, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://abrir.link/T5lLH, cujo passo a passo de acesso fará parte integrante deste despacho.
Quanto à audiência designada, adotem-se as seguintes providências: a) Intimem-se as partes, que poderão sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões, desde que em tempo hábil. b) Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado preferencialmente por telefone, meio idôneo a, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com AR MP ou mandado. c) As testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário designados, da seguinte forma: c.1.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente de intimação (art.455 do CPC).
Em caso de eventual impossibilidade de a testemunha comparecer ao Fórum local, permitir-se-á, desde que justificada sua ausência física, a participação por videoconferência através do link de acesso acima descrito, no dia e hora designados. d) Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que preside o ato, que lhe conferirá fé. f) Confiro a este despacho o caráter de ofício a ser encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública (se for o caso) acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e demais atores envolvidos no processo.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Link e QR code de acesso à audiência: https://abrir.link/T5lLH Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:39
Outras Decisões
-
20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:12
Decorrido prazo de JAMES SEAN PEREIRA MACEDO ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 07:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2024 08:46
Juntada de comprovante
-
27/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:13
Decorrido prazo de JEAN SYDNEY PEREIRA MACEDO DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:13
Decorrido prazo de JULIENNE SANH PEREIRA MACEDO ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VIRNA DUARTE LEITE FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 18:01
Juntada de Petição de procuração
-
07/03/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 08:33
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 22:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 22:07
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 22:06
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:06
Expedição de Ofício.
-
30/04/2022 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de James Sean Pereira Macedo Oliveira em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de James Sean Pereira Macedo Oliveira em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de James Sean Pereira Macedo Oliveira em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2019 18:17
Expedição de Mandado.
-
01/05/2019 18:17
Expedição de Mandado.
-
01/05/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 21:32
Audiência conciliação realizada para 02/04/2019 08:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
20/02/2019 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2019 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2019 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 14:22
Audiência conciliação designada para 02/04/2019 08:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
18/12/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
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