TJPI - 0803374-14.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803374-14.2023.8.18.0032 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: HILDETE ANA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FERDINANDO BEZERRA ALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO NÃO JUNTOU NENHUM DOCUMENTO APTO A PROVAR A REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS ANUIDADES.
FATURAS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE NUNCA UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelacao interposto, para minorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho os demais termos da sentenca, inclusive no que diz respeito aos honorarios advocaticios arbitrado pelo magistrado de piso.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HILDETE ANA DE SOUSA, ora apelada.
Em sentença (ID 18240082), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, da seguinte maneira: (…) “Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a inexistência do contrato de cobrança denominado “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, e seus desdobramentos.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da requerente por força do referido contrato, a partir de 03/07/2018, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC.
Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação.
No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” (...) Em suas razões recursais (ID 18240084, o banco apelante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança da taxa de anuidade cobrada..
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Subsidiariamente, requer, que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco apelante em restituir de forma simples, redução do quantum indenizatório e a compensação da quantia recebida pela parte adversa.
Devidamente intimado, a autora da ação pugna pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença proferida pelo juiz de piso, ante as considerações tecidas no ID 18240091.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não haver interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso acerca de uma cobrança feita na conta do autor da ação referente a um CARTÃO DE CREDITO, o qual é denominado “CART CRED ANUID”, e que se início no dia 03/07/2018, debitado na conta de titularidade da autora da ação.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” A autora aduz que a cobrança de faturas de anuidade constitui prática abusiva grave, principalmente porque praticada contra pessoa analfabeta, que sobrevive com o valor de um salário-mínimo, tendo em vista que jamais contratou e nem fez uso de suposto cartão de crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), se limitou a informar que o cartão de crédito entre em vigor e seja cobrada a tarifa de anuidade, não é necessário o desbloqueio do cartão, sendo necessária apenas a assinatura da proposta de emissão do cartão/adesão por meios eletrônicos, conforme preâmbulo do contrato de utilização do cartão.
No entanto, não juntou nenhum documento apto a provar que houve a referida contratação, juntou apenas fatura (ID 17739497) sem uso, apenas com cobranças de anuidade, fortalecendo a tese da parte autora de que jamais contratou tal serviço e que as referidas cobranças são indevidas.
No entanto, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelado de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.
Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Preliminar rejeitada. 2.
Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 3.
Ausente prova da perfectibilidade da relação contratual, a devolução da quantia em dobro é de rigor. 4.
Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5.
O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência). 6.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08005877720198180088, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Em atenção ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, minoro o valor da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, para minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios arbitrado pelo magistrado de piso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
29/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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01/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:03
Outras Decisões
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29/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/08/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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