TJPI - 0801198-11.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:05
Expedição de Acórdão.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JUSTINA DA SILVA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801198-11.2022.8.18.0028 APELANTE: JUSTINA DA SILVA LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JUSTINA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS.
VALIDADE DO CONTRATO. 1.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, sendo este um contrato de refinanciamento, bem como comprovante de transferência dos valores em sua conta referentes à contratação questionada. 2.
Constata-se que o Banco Apelante se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 3.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. 1º Apelação conhecida e provida. 2º Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por JUSTINA DA SILVA LIMA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801198-11.2022.8.18.0028).
Na sentença (ID n° 18023479), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID n° 18023483): O banco apelante aduz inicialmente a ocorrência de prescrição trienal .
No mérito sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, na modalidade refinanciamento e a transferência válida de valores juntados aos autos.
Alega a inexistência de danos morais, nem do cabimento da restituição dos valores descontados da conta do autor.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedente todos os pedidos da parte autora.
E caso entenda pela manutenção da sentença, que determine a restituição na forma simples, a compensação do valor depositado e a redução da condenação.
Contrarrazões (ID. n° 18023487): A parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada, ante a ausência de comprovante de transferência do valor do contrato.
Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. 2ª Apelação – JUSTINA DA SILVA LIMA (ID n° 18023490): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 7.000,00.
Contrarrazões (ID n°18023494): A instituição financeira aduz em sede de preliminar a ausência de interesse de agir.
Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade (ID n° 18921319).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR II.1 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte Autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço define-se como os defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.
Por esse aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trate de relação de trato sucessivo.
Da análise do caderno processual, verifica-se que último desconto se deu em janeiro de 2019, e que a ação fora proposta no dia 27 de abril de 2022, não se reconhece a prescrição da pretensão, visto que não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos da data do último desconto até o ajuizamento da presente demanda, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, esta só se inicia após o último desconto.
Assim, afasto o reconhecimento da prescrição neste caso.
II.2- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida.
Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Aplicam-se ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor supostamente contratou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final.Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, os quais estão evidenciados no caso concreto.
Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não do autor, considerado hipossuficiente.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado impugnado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n°18023465, fl. 4 e 12).
Ademais, observo que trata-se de contrato de refinanciamento do contrato de empréstimo consignado n°5487497831, no valor de R$ 2.411,47( dois mil quatrocentos e onze reais e quarenta e sete centavos).
Com a realização do presente contrato, parte do valor disponibilizado foi utilizado para liquidar os contratos originais, remanescendo um total de R$878,35 ( oitocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), o qual foi disponibilizado ao demandante na modalidade troco.
Não obstante, observa-se que a instituição financeira também colacionou aos autos o comprovante de transferência de valores supracitados através do ID n° 18023364, fl. 5, confirmando o repasse da quantia na data de 23/01/2014.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
A respeito do comprovante de repasse juntado, o autor, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ele mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004196-92.2021.8.17.2470 APELANTE: JOSEFA MARIA LOPES APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ainda que a parte apelante alegue que a apresentação do contrato não é suficiente para comprovação da contratação em debate, consta nos autos, além do contrato devidamente assinado, comprovante de transferência indicando a transferência do valor previsto no contrato para conta de titularidade da parte apelante. 2.
Existe uma presunção nos autos de que a transferência ocorreu efetivamente, presunção esta que seria facilmente elidida pela parte autora, caso tivesse demonstrado que não recebeu a quantia do banco réu, através da juntada de extrato bancário, o que não o fez se limitando a negar genericamente o recebimento da quantia, sem comprovar minimamente o alegado. 3.Do arcabouço fático-probatório dos autos constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, comprovando a regularidade da contratação e,
por outro lado a parte apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 4.
Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00041969220218172470, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC, deve ser analisado o inteiro contexto provatório dos autos.
Assim, tendo a instituição financeira juntado no caderno processual o contrato e o comprovante de transferência bancária, cabe o apelante/autor juntar documentos, como extratos bancários, que comprove a inexistência do crédito em seu favor, o que não ocorreu no caso concreto.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14040923120208120000 MS 1404092-31.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020).
Logo, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
IV DISPOSITIVO Mediante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenação do dever de restituição dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Em paralelo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:02
Conhecido o recurso de JUSTINA DA SILVA LIMA - CPF: *53.***.*97-04 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 11:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801198-11.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUSTINA DA SILVA LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JUSTINA DA SILVA LIMA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 07:20
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 21:39
Juntada de petição
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07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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