TJPI - 0804898-42.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
24/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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24/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUSILENE NUNES COELHO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804898-42.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] PARTES PROCESSUAIS: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e LUSILENE NUNES COELHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de LUSILENE NUNES COELHO PEREIRA.
Decisão de ID. 70868894 concedeu a medida liminar pleiteada.
Minutada de acordo assinada pela parte autora e seu advogado em ID. 71452832.
Manifestação da parte requerida em ID. 71760350, ratificando a minuta e querendo a homologação do acordo.
O referido termo cumpre os requisitos legais.
Dessa maneira, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo constante nos autos, celebrada pelas partes acima nominadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3° do CPC.
Caso ainda existam custas pendentes e não tiverem sido englobadas no acordo, deverão ser rateadas entre as partes processuais, observada a gratuidade deferida.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde ocorreu sob o pálio da composição.
Revogo a decisão liminar do ID. 70868894, bem como eventual mandado de busca e apreensão expedido advindo dela e/ou restrições determinadas nestes autos.
Expedientes necessários pela serventia.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR GABINETE CÍVEL -
27/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:04
Homologada a Transação
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17/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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