TJPI - 0804734-79.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804734-79.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: JOSE DE PAULO DA SILVA REU: ELIANA LEAL PINHEIRO EVANGELISTA SENTENÇA I– RELATÓRIO Dispenso o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de cerceamento de defesa Não consta, nos autos, qualquer registro de comparecimento de testemunha tenha sido impedida de prestar depoimento, tampouco tenha sido inviabilizada a produção de prova por quaisquer das partes.
Ao revés, em que pese a ausência do advogado da parte autora, o juízo registrou a presença do demandante, bem como de todos os outros que se fizeram presentes.
Verifica-se da ata da audiência que, indagado sobre a produção de provas, o próprio autor declarou expressamente não possuir provas a produzir.
Além disso, não há nos autos comprovação de prejuízo efetivo decorrente da ausência do patrono do autor, especialmente considerando que a causa possui valor inferior a vinte salários mínimos, estando assim sujeita ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, no qual a atuação do advogado é dispensável.
Ademais, não está devidamente provada nos autos qualquer falha técnica que justificasse o não ingresso involuntário do advogado da parte autora na sessão.
Para que houvesse fundamento para a reabertura da instrução processual, seria necessário demonstrar que houve um obstáculo intransponível que impediu o efetivo exercício da defesa, o que não se verificou.
A manutenção da segurança jurídica é essencial ao bom funcionamento do ordenamento jurídico.
Permitir a reabertura da fase instrutória sem qualquer comprovação concreta de prejuízo efetivo poderia gerar instabilidade e incentivos para a litigância procrastinatória, contrariando o princípio da celeridade processual que rege os Juizados Especiais.
Do mérito No mérito, cabe destacar que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar a existência da dívida alegada.
O autor não apresentou documentos fidedignos que comprovem a relação comercial e a inadimplência da ré, tais como notas fiscais, recibos assinados ou qualquer outro meio de prova documental idôneo.
Os documentos anexados consistem apenas em registros unilaterais elaborados pelo próprio demandante, sem qualquer corroboração objetiva.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que anotações particulares sem reconhecimento da parte contrária não são suficientes para comprovar obrigação financeira.
Assim, não há nos autos qualquer elemento de prova hábil a demonstrar a existência da dívida e a responsabilidade da ré pelo seu pagamento, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Assinatura Eletrônica Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:17
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
04/12/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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