TJPI - 0000950-11.2018.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000950-11.2018.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS ALBERTO SOARES DE MESQUITA DESPACHO Compulsando os presentes fólios processuais, verifico que no evento Id 62347004 foi juntado aos autos TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o ACUSADO, acordo este que previa a este “Cumprir na forma do art.28-A, V, do CPP, destinando a quantia de RS 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante depósito vinculado ao presente processo, parcelado em 3 (três) parcelas, mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos dias 20/09/2024, 20/10/2024 e 20/11/2024, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, cuja destinação será a aquisição de embarcação para Polícia Militar do Estado do Piauí, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada.”, conforme Cláusula 3ª, I do citado termo.
Por não se revestir das formalidades legais o acordo em questão NÃO FOI HOMOLOGADO, conforme decisão colacionada no evento ID 65651772.
Irresignado, o representante ministerial interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (evento id. 66870586) que, após regular processamento, foi conhecido, todavia, no MÉRITO TEVE SEU PROVIMENTO NEGADO, conforme acórdão de evento id. 78487931.
Para melhor análise, transcrevo a parte da fundamentação do citado acórdão: MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que foi celebrado o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entre o Ministério Público e o réu, com anuência deste e de seu advogado, nos seguintes termos (id. 23620761): “I.
Cumprir na forma do art.28-A, V, do CPP, destinando a quantia de RS 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante depósito vinculado ao presente processo, parcelado em 3 (três) parcelas, mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos dias 20/09/2024, 20/10/2024 e 20/11/2024, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4a Promotoria de Justiga de Parnaíba-PI, cuja destinação será a aquisição de embarcação para Policia Militar do Estado do Piaui, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada.” (grifo nosso) Ocorre que, como se verifica acima, o referido acordo não observou os requisitos legais, pois o Ministério Público determinou o destinatário da instituição beneficiada com o valor em pecúnia, o que confronta o estipulado no art. 28-A, IV, do CPP.
Além disso, a execução do acordo foi iniciada antes de sua homologação judicial, estabelecendo prazo para cumprimento anterior à referida homologação, ou seja, o início no dia 20/9/2024.
Sendo assim, o art. 28-A, IV e §§5º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Penal assim estabelecem: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (...) § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (grifo nosso) Assim, compete ao Juízo da Execução Penal a destinação dos valores da Prestação Pecuniária determinada em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Além disso, O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.305/DF, concluiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluindo os incisos III e IV, além dos parágrafos 5º, 7º e 8º, todos incorporados pela Lei 13.964/2019, consolidando a obrigatoriedade de cumprimento dessas normas legais.
Corroborando com esse entendimento, vejamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, IV, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
ADI 6.305/DF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal.
Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2.
A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3.
O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023.
Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019.
Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, IV, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2.
A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023). 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (grifo nosso) Outrossim, para a formalização do referido acordo, caberia ao Órgão Ministerial aguardar a homologação do presente acordo pelo Juízo competente, para somente então dar início à execução/fiscalização do cumprimento do acordo, perante o juízo da execução penal, com a devida distribuição, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.
Acerca do tema, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: (...) Art. 271.
Oferecido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o magistrado competente deverá designar a audiência a fim de verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Art. 272.
O procedimento principal ficará suspenso no juízo da persecução quando todos os réus forem beneficiados pelo acordo.
Se houver investigado não beneficiado, o processo deve prosseguir.
Art. 273.
Após a homologação, caberá ao Ministério Público iniciar a execução/fiscalização perante o juízo da execução penal através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU.
Dessa maneira, mantenho a decisão recorrida em todos os termos, haja vista o acordo de não persecução penal ter violado o artigo 28-A, IV, CPP.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão de id. 23620823, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000950-11.2018.8.18.0031, em dissonância com o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça..
Desta forma, mantida a decisão recorrida, com trânsito em julgado do acórdão certificado evento ID 78487936, DETERMINO que seja uma vez mais intimado o representante ministerial “nos termos do artigo 28-A, §5º, CPP, para que retifique o acordo nos termos legais sanando as incongruências acima constatadas ou que se manifeste da forma que se entender por direito”.
Ciência ao acusado para manifestação que entender pertinente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 19 de JULHO de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de PARNAÍBA-PI -
31/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:24
Determinada diligência
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31/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DE MESQUITA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DE MESQUITA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 01:55
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000950-11.2018.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS ALBERTO SOARES DE MESQUITA DESPACHO Compulsando os presentes fólios processuais, verifico que no evento Id 62347004 foi juntado aos autos TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o ACUSADO, acordo este que previa a este “Cumprir na forma do art.28-A, V, do CPP, destinando a quantia de RS 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante depósito vinculado ao presente processo, parcelado em 3 (três) parcelas, mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos dias 20/09/2024, 20/10/2024 e 20/11/2024, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, cuja destinação será a aquisição de embarcação para Polícia Militar do Estado do Piauí, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada.”, conforme Cláusula 3ª, I do citado termo.
Por não se revestir das formalidades legais o acordo em questão NÃO FOI HOMOLOGADO, conforme decisão colacionada no evento ID 65651772.
Irresignado, o representante ministerial interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (evento id. 66870586) que, após regular processamento, foi conhecido, todavia, no MÉRITO TEVE SEU PROVIMENTO NEGADO, conforme acórdão de evento id. 78487931.
Para melhor análise, transcrevo a parte da fundamentação do citado acórdão: MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que foi celebrado o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entre o Ministério Público e o réu, com anuência deste e de seu advogado, nos seguintes termos (id. 23620761): “I.
Cumprir na forma do art.28-A, V, do CPP, destinando a quantia de RS 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante depósito vinculado ao presente processo, parcelado em 3 (três) parcelas, mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos dias 20/09/2024, 20/10/2024 e 20/11/2024, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4a Promotoria de Justiga de Parnaíba-PI, cuja destinação será a aquisição de embarcação para Policia Militar do Estado do Piaui, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada.” (grifo nosso) Ocorre que, como se verifica acima, o referido acordo não observou os requisitos legais, pois o Ministério Público determinou o destinatário da instituição beneficiada com o valor em pecúnia, o que confronta o estipulado no art. 28-A, IV, do CPP.
Além disso, a execução do acordo foi iniciada antes de sua homologação judicial, estabelecendo prazo para cumprimento anterior à referida homologação, ou seja, o início no dia 20/9/2024.
Sendo assim, o art. 28-A, IV e §§5º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Penal assim estabelecem: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (...) § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (grifo nosso) Assim, compete ao Juízo da Execução Penal a destinação dos valores da Prestação Pecuniária determinada em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Além disso, O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.305/DF, concluiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluindo os incisos III e IV, além dos parágrafos 5º, 7º e 8º, todos incorporados pela Lei 13.964/2019, consolidando a obrigatoriedade de cumprimento dessas normas legais.
Corroborando com esse entendimento, vejamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, IV, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
ADI 6.305/DF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal.
Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2.
A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3.
O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023.
Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019.
Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, IV, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2.
A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023). 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (grifo nosso) Outrossim, para a formalização do referido acordo, caberia ao Órgão Ministerial aguardar a homologação do presente acordo pelo Juízo competente, para somente então dar início à execução/fiscalização do cumprimento do acordo, perante o juízo da execução penal, com a devida distribuição, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.
Acerca do tema, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: (...) Art. 271.
Oferecido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o magistrado competente deverá designar a audiência a fim de verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Art. 272.
O procedimento principal ficará suspenso no juízo da persecução quando todos os réus forem beneficiados pelo acordo.
Se houver investigado não beneficiado, o processo deve prosseguir.
Art. 273.
Após a homologação, caberá ao Ministério Público iniciar a execução/fiscalização perante o juízo da execução penal através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU.
Dessa maneira, mantenho a decisão recorrida em todos os termos, haja vista o acordo de não persecução penal ter violado o artigo 28-A, IV, CPP.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão de id. 23620823, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000950-11.2018.8.18.0031, em dissonância com o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça..
Desta forma, mantida a decisão recorrida, com trânsito em julgado do acórdão certificado evento ID 78487936, DETERMINO que seja uma vez mais intimado o representante ministerial “nos termos do artigo 28-A, §5º, CPP, para que retifique o acordo nos termos legais sanando as incongruências acima constatadas ou que se manifeste da forma que se entender por direito”.
Ciência ao acusado para manifestação que entender pertinente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 19 de JULHO de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de PARNAÍBA-PI -
19/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:30
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DE MESQUITA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:06
Expedição de Informações.
-
23/10/2024 11:39
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/10/2024 11:39
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DE MESQUITA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DE MESQUITA em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:37
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:04
Determinada diligência
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29/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DE MESQUITA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 10:15
Juntada de informação
-
02/05/2024 07:59
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:31
Audiência Instrução designada para 04/06/2024 11:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
-
05/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:19
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 09:30 2ª Vara Criminal de Parnaíba.
-
19/04/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:44
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:37
Mov. [66] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:01
Mov. [65] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial não-realizada para 08: 03/2022 03:01 Fórum Salmon Lustosa.
-
28/06/2021 06:00
Mov. [64] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 28: 06/2021.
-
25/06/2021 18:10
Mov. [63] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/06/2021 12:44
Mov. [62] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:42
Mov. [61] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 29: 06/2023 09:30 SALA DA AUDIÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL -PARNAÍBA.
-
25/06/2021 10:41
Mov. [60] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:19
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 10:02
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
28/10/2020 10:51
Mov. [57] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:41
Mov. [56] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 13: 05/2021 09:00 SALA DA AUDIÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL -PARNAÍBA.
-
19/10/2020 13:39
Mov. [55] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 13:09
Mov. [54] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
15/04/2020 23:10
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
15/04/2020 23:09
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 23:09
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 23:09
Mov. [50] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 23:05
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
31/03/2020 08:10
Mov. [48] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
12/03/2020 15:36
Mov. [47] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000950-11.2018.8.18.0031.5004
-
19/02/2020 09:46
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/02/2020 06:00
Mov. [45] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 02/2020.
-
12/02/2020 18:10
Mov. [44] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
12/02/2020 11:06
Mov. [43] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SERGIO PLACIDO . (Vista ao Ministério Público)
-
11/02/2020 15:37
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
11/02/2020 15:31
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000950-11.2018.8.18.0031.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/12/2019 13:17
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/12/2019 12:17
Mov. [39] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 19: 03/2020 11:30 SALA DA AUDIÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL -PARNAÍBA.
-
11/12/2019 06:04
Mov. [38] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 11: 12/2019.
-
10/12/2019 18:10
Mov. [37] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
10/12/2019 09:11
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 13:14
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:58
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 12: 02/2020 11:30 SALA DA AUDIÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL -PARNAÍBA.
-
10/10/2019 14:19
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 14:18
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 11:26
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/10/2019 11:18
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 09:12
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000950-11.2018.8.18.0031.5003
-
11/06/2019 13:34
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/06/2019 06:01
Mov. [27] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 10: 06/2019.
-
07/06/2019 14:30
Mov. [26] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
07/06/2019 09:16
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 31: 10/2019 08:30 Fórum Salmon Lustosa.
-
07/06/2019 08:08
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 12:23
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 11:05
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/05/2019 12:18
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
05/10/2018 16:01
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000950-11.2018.8.18.0031.5002
-
18/09/2018 13:43
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 13:36
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000950-11.2018.8.18.0031.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
17/09/2018 11:10
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/09/2018 12:25
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 12:25
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000950-11.2018.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 12:24
Mov. [14] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO SOARES DE MESQUITA
-
04/09/2018 16:44
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
04/09/2018 16:29
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
09/08/2018 11:54
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/08/2018 14:29
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000950-11.2018.8.18.0031.5001
-
26/07/2018 09:22
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GENARIO BENTO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
25/07/2018 08:03
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 07:58
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
23/07/2018 07:57
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2018 11:13
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/07/2018 12:14
Mov. [4] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/07/2018 09:35
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/06/2018 11:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
25/06/2018 11:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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