TJPI - 0800708-93.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:39
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de ROMULO ISIDORIO SARAIVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de ROMULO ISIDORIO SARAIVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800708-93.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ROMULO ISIDORIO SARAIVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA, ANA TERRA GONCAGA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR.
AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO.
AUTOR PLEITEIA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO.
NÃO INVESTIDO NO CARGO.
DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O curso de formação é uma fase do concurso para ingresso na Polícia Militar, e a participação no referido curso é requisito indispensável para nomeação no cargo.
Dessa forma, os alunos do curso de formação ainda não são policiais militares, posto que a nomeação, que é a investidura no cargo, é etapa posterior ao curso em questão. - Além disso, a única previsão para os alunos matriculados no curso de formação é a de pagamento de uma bolsa, nos moldes do art. 10-F, § 2º, da Lei 3.808/1981.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz não ter recebido o auxílio-alimentação durante o período em que participava do curso de formação da PMPI.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e danos morais.
Após a regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, os pedidos constantes na petição inicial.
Indefiro o benefício da justiça gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a aplicação do art. 32, II da Lei Estadual do Piauí 5.378/2004.
Por fim, requer a reforma da r sentença para que seja julgado procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:15
Expedição de intimação.
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25/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:01
Conhecido o recurso de ROMULO ISIDORIO SARAIVA - CPF: *61.***.*47-18 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800708-93.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROMULO ISIDORIO SARAIVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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