TJPI - 0765625-25.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:01
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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16/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de EDIVANE ALVES DE PAULA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765625-25.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Agravado(a): EDIVANE ALVES DE PAULA Advogados: Dyanster de Castro Costa (OAB/PI 14384) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INAPTIDÃO EM EXAME PSICOLÓGICO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
CANDIDATO(A) SUB JUDICE.
NOVO EXAME DETERMINADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PUBLICIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a convocação da candidata para reexame da fase psicotécnica do concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023), sob pena de multa diária.
Os agravantes alegam a regularidade do exame, a ausência de subjetividade na avaliação e a previsão legal da etapa psicotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o exame psicotécnico aplicado no concurso público observou critérios objetivos e suficientemente motivados; (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame psicotécnico em concursos públicos deve observar três requisitos fundamentais: previsão legal, critérios objetivos e possibilidade de revisão, de modo a evitar subjetividade excessiva e garantir transparência. 4.
O laudo psicológico que fundamentou a inaptidão da candidata não apresentou informações claras sobre os critérios utilizados, tampouco especificou os parâmetros para atribuição das notas, impedindo a verificação da cientificidade dos métodos aplicados. 5.
A ausência de publicidade e clareza na avaliação viola o princípio da impessoalidade e compromete o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada exigindo a adoção de critérios objetivos e a devida motivação nos exames psicotécnicos, sob pena de nulidade da avaliação. 7.
Não há justificativa para suspender ou reformar a decisão de primeiro grau, pois os requisitos para concessão da tutela de urgência foram devidamente demonstrados, especialmente diante do risco de prejuízo irreparável à candidata pela continuidade do cronograma do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O exame psicotécnico em concursos públicos deve ser pautado em critérios objetivos, cientificamente comprovados e devidamente motivados, permitindo controle jurisdicional da legalidade da avaliação. 2.
A ausência de motivação e de publicidade nos critérios utilizados na avaliação psicológica compromete a validade do exame e pode justificar a concessão de tutela de urgência para realização de nova avaliação. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.133.146-DF (Tema 485); STJ, REsp 1444840/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2015; STF, AI nº 539.408/AgR/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 07/04/2006.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos (ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC), nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 21124260), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Ordinária c/c Tutela de Urgência n° 0850591-83.2024.8.18.0140, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a sua convocação para o reexame da fase psicotécnica do concurso para ingresso na carreira de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023).
Em suas Razões Recursais (Id. 21119671), os agravantes alegam que, em devida observância aos critérios previstos em edital, o candidato foi considerado INAPTO pelo corpo técnico da banca examinadora.
Apontam, também, que o resultado do exame e suas razões são disponibilizados aos candidatos, que possuem a faculdade de interpor recurso administrativo ao resultado, sendo devidamente oportunizado o direito de defesa.
Após, aduzem a vedação à concessão de liminar satisfativa em face da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 8.437/1992.
Procedem alegando que a realização do exame psicotécnico para os cargos do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Piauí constitui exigência legal, prevista no art. 10 da Lei Estadual n° 3.808/81, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 35/2003.
Então, alegam que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame, bem como procedem alegando que a permanência da candidata no certame implicaria em violação ao princípio da igualdade.
Dessa forma, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu integral provimento, reformando-se a decisão impugnada.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indeferi o pleito liminar formulado pelos agravantes (Id. 21334391), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Devidamente intimada (Id. 21360198), EDIVANE ALVES DE PAULA não apresentou Contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO A priori, previamente à análise de mérito deste recurso, convém ressaltar que resta desnecessária a intervenção ministerial, uma vez ausente interesse público primário, bem como em razão da ação originária não estar inserida nas hipóteses previstas no art. 127, caput, da CF/88 c/c arts. 176 e 178, incs.
I a III, do CPC/2015.
Além disso, em que pese a Fazenda Pública figure como parte, o art. 178, p.u., do CPC/2015 dispõe: “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.
Em verdade, no que concerne à intervenção ministerial obrigatória, através do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (processo SEI n° 21.0.000043084-3), este Egrégio TJPI orientou aos seus órgãos fracionários que a remessa dos autos ao Ministério Público Superior seja realizada apenas nas hipóteses constitucionais e legais de atuação obrigatória, ressalvados os casos excepcionais que justifiquem a sua intervenção.
Assim sendo, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao Parquet Superior, procede-se com o julgamento de mérito.
Em consonância, observe-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) - PRELIMINAR – NULIDADE (OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL) - FEITO RELATADO – INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL – INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA – NULIDADE RECHAÇADA – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA – ART. 178, CPC - SÚMULA Nº 189, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÕES - SOLICITAÇÃO DO PERITO NÃO ATENDIDA – LAUDO ELABORADO COM DOCUMENTAÇÃO PREEXISTENTE – AFASTADA – VOTO CONDUTOR QUE MANTEVE A SENTENÇA - AUSÊNCA DE VÍCIOS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
A oposição ao julgamento virtual da parte embargante foi devidamente observada, vez que devidamente relatado, com expressa determinação de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial.
Em seguida, fez-se publicar, no Diário de Justiça, a designação da sessão presencial para o dia 06/12/2022 (p. 2366), permitindo com isto que as partes manifestassem interesse na sustentação oral, razão pela qual se afasta o alegado cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, de possível nulidade.
Desnecessidade de intimação do Ministério Público, vez que não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 178, do CPC, destacando-se, ainda, o disposto no parágrafo único, do mesmo dispositivo, que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.Ademais, nos termos da Súmula nº 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Quanto à alegada omissão, tem-se que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. (TJ-MS - EMBDECCV: 08311985820138120001 Campo Grande, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA POR ENTE PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A interpretação do art. 82, II, do CPC, à luz dos arts. 129, incisos III e IX, da Constituição da Republica, revela que o "interesse público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração).
Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário). 2.
A causa de pedir ressarcimento pelo ente público lesionado, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide, prescinde da análise da ocorrência de ato de improbidade, razão pela qual não há falar em intervenção obrigatória do Ministério Público. 3.
Embargos de divergência providos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial e, em consequência, determinar que o Tribunal de origem, superada a nulidade pela não intervenção do Ministério Público, prossiga no julgamento do recurso de apelação. (EREsp 1151639/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 15/09/2014) Passa-se, então, para análise de mérito do recurso.
No feito em comento, os agravantes vindicam a suspensão da liminar deferida na origem e, por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso, a sua desconstituição.
Para tanto, alegam que não seria cabível a declaração de nulidade do exame psicotécnico previamente realizado, uma vez que inexistiu qualquer mácula na sua realização, que teria respeitado todos os parâmetros editalícios.
Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.
Nesse contexto, passo a analisar a decisão agravada, litteris: “[...] Nota-se do julgado os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação.
Os dois primeiros requisitos estão presentes, sem qualquer impugnação da autora, dada a evidente previsão legal e editalícia de realização do mesmo.
Quanto ao terceiro requisito, de fato, verifico que carece de objetividade o exame realizado pela demandante.
Primeiro, nota-se no edital que a avaliação psicológica compreende a quarta etapa do concurso, apresentando como resultados APTO ou INAPTO (sem nota), destacando que será considerado INAPTO aquele que apresentar, ao menos, uma característica impeditiva ou, no mínimo, três restritivas.
Dito isso, nota-se que a candidata foi considerada INAPTA por possuir uma característica impeditiva e uma restritiva.
O laudo (id. 65368709) indica qual o método e a técnica utilizados, traz uma análise e a conclusão, mas não se consegue encontrar na análise como se chegou à conclusão, vejamos a análise: “A candidata demonstrou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS/IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado para o cargo em questão no item "CONTROLE EMOCIONAL" no teste psicológico IFP Il, o que indica que tende a agir impulsivamente quando sente algum desconforto psicológico, com dificuldade para controlar sentimentos negativos, especialmente relativos à frustração.
Apresenta, ainda, no teste psicológico IFP II, presença significativa de raiva, irritação e ódio.
Gosta de brigar, lutar, atacar, fazer oposição e censurar.
Também pode apresentar padrões de comportamentos agressivos envolvendo-se em situações de ataque (verbal ou físico) as outras pessoas, quando estas enfrentam oposição de ideias ou desejos.
O teste psicológico IFP II do candidato indicou resultado fora do adequado para o cargo a qual está pleiteando nas competências RESTRITIVAS em "Deferência' (Escore percentílico 25 interpretado como Extremamente Baixo) que sugere ausência de respeito, admiração e reverência, bem como de desejo de dar suporte a um superior.
Tende a agir seguindo seus impulsos e, a não gostar de executar tarefas impostas pela autoridade, resistindo à coerção e desafiando as convenções. (...)”.
Desse modo, a análise não responde uma série de questionamentos, como: Quais respostas do candidato implicou nesse diagnóstico negativo? Como é calculado o resultado? Ora, não se explica como se chegou ao percentil descrito no resultado, também afirma a demandante não ter recebido cópia do exame realizado, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade [...] Informar o motivo da inaptidão apenas pessoalmente, sem possibilidade de gravação, em entrevista com um dos psicólogos, impede o direito de defesa dos candidatos e o próprio controle da legalidade por meio do judiciário.
Não há como comprovar a lisura de um determinado exame se não são fornecidos os motivos da inaptidão.
O requisito da objetividade do exame, estabelecido no precedente de repercussão geral outrora mencionado, sequer pode ser analisado. [...] Não cabe, contudo, considerar a autora apta.
Aliás, a ilegalidade no certame não lhe confere aptidão, sendo devido apenas o refazimento do teste.
Ante o exposto, concedo à Requerente a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, que seja assegurado o prosseguimento regular da autora no concurso, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeada e empossada, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo”.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos: Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual a agravada foi submetida.
De acordo com a documentação anexada à inicial, a candidata foi considerada inapta por não atingir o desempenho esperado em uma característica impeditiva e em uma restritiva.
Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas à candidata sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação.
Falta clareza quanto à forma como o comportamento da avaliada foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas.
Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.
Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática.
Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.
Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel.
Min.
Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO.
NULIDADE DA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2.
Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame.
Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame.
Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3.
Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
Assim, não comprovada a regularidade do exame psicotécnico, entendo que não há motivos suficientes para suspender ou reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento.
Conclui-se, então, que o pleito formulado pelos agravantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Di
ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
24/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:31
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:31
Expedição de intimação.
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23/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765625-25.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S AGRAVADO: EDIVANE ALVES DE PAULA Advogado do(a) AGRAVADO: DYANSTER DE CASTRO COSTA - PI14384-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 13:34
Conclusos para o Relator
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EDIVANE ALVES DE PAULA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de EDIVANE ALVES DE PAULA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de EDIVANE ALVES DE PAULA em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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