TJPI - 0800308-25.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800308-25.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ELISSANDRA ALVES DO LAGO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
BOM JESUS, 19 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
19/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800308-25.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ELISSANDRA ALVES DO LAGO REU: INSS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BPC/LOAS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ELISSANDRA ALVES DO LAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
A parte autora alega ser segurada especial, contudo fora acometida por doenças e pleiteou, junto à Autarquia-ré o BPC/LOAS.
Aduz, contudo, que o benefício foi indeferido.
Requer, em síntese: 1.
Concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; 2.
Deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando ao INSS que, enquanto os pedidos principais formulados na presente demanda estejam pendentes de julgamento, pague ao autor o benefício assistencial - BPC/LOAS.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que CPC regulamentou as situações em que são cabíveis, a partir do art. 300.
O art. 300, do Código de Processo Civil enumera os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como é cediço, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742 /93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Com o intuito de comprovar o fumus boni iuris, importa destacar que a autora juntou aos autos Atestado médico (ID 71010599 e 71010600), indeferimento administrativo (ID 71010609); CTPS (ID 71010605) e exames (ID 71010616 a 71010623).
Contudo, os relatórios médicos unilaterais apresentados pelo autor não são suficientes para presumir a deficiência apontada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - RECURSO PROVIDO. - Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência não prescinde da comprovação da probabilidade do direito alegado e do perigo proveniente da demora - Os relatórios médicos unilaterais apresentados pelo autor não são suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo que negou a prorrogação do benefício previdenciário - Havendo a necessidade de dilação probatória, a fim de se demonstrar a alegada incapacidade laborativa do segurado, inviável se mostra a concessão da tutela de urgência ante a necessidade de maior dilação probatória - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000212615660001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) No caso narrado nos autos, de acordo com os elementos até então colacionados, não é possível atribuir, nem mesmo em juízo de verossimilhança, a obrigação de fazer pleiteada pela parte autora, especialmente considerando a ausência de prova pericial nos autos.
In casu, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora.
Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ademais, para comprovação da miserabilidade, necessária a dilação probatória.
Nesse sentido, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás que patenteada a não satisfação do requisito do fumus boni iuris, razão pela qual sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o deferimento da súplica.
Decisão in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência é importante considerar, como elementos fundamentais, a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Patenteada a não satisfação do requisito do fumus boni iuris, razão pela qual sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o deferimento da súplica. 3.
No caso concreto, considerando a existência de contrato válido (Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH) e livremente assinado pelas partes, força convir pelo não preenchimento pelos autores/agravados do requisito da probabilidade do direito por eles invocado, na medida em que há um pacto a ser cumprido, não obstante a divergência entre as partes em relação às demais tratativas (pagamento de valores além do financiamento bancário). 4.
Vale ressaltar, ainda, a irreversibilidade da medida deferida pelo juízo singular, visto que os agravados almejam a venda do imóvel para terceiros sendo que o bem já está negociado com a agravada e a Caixa Econômica Federal. 5.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência perante o juízo singular, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão que deferiu o referido pleito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02091707120188090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 05/09/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/09/2018).” A tutela de urgência somente pode ser concedida se preenchidos os requisitos insertos no art. 300 do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se também julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-MG - AI: 10000170229900001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/11/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017).” Uma vez que a parte autora não se desincumbiu de comprova a probabilidade do direito, a tutela de urgência não pode ser deferida.
Ante o exposto, recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais, e INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraídos das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, a luz do status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII.
CF).
E, nesse passo, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, torna-se prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência em questão, evitando-se, com isso, inclusive, o desprestigio a efetividade da jurisdição.
Cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, nos termos do artigo 335, III, do NCPC para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro nos termos do art. 183 do CPC, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).
Após, certifiquem-se e retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Destarte, em busca da celeridade, deve a Serventia Judicial proceder com todos os presentes atos e demais ordinatórios, que se façam úteis.
Expedientes necessários.
BOM JESUS-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
26/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISSANDRA ALVES DO LAGO - CPF: *45.***.*68-80 (AUTOR).
-
17/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753462-76.2025.8.18.0000
Victor Dias de Sousa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 16:54
Processo nº 0010455-29.2014.8.18.0140
Kv Instalacoes Comercio e Industria LTDA...
Equatorial Piaui
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2018 11:20
Processo nº 0010455-29.2014.8.18.0140
Equatorial Piaui
Kv Instalacoes Comercio e Industria LTDA...
Advogado: Endrio Carlos Leao Lima
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2023 09:45
Processo nº 0010455-29.2014.8.18.0140
Equatorial Piaui
Kv Instalacoes Comercio e Industria LTDA...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 13:15
Processo nº 0801404-24.2021.8.18.0169
Curso Tamandare - Pre-Militar LTDA - ME
Francinaldo de Araujo Marques
Advogado: Rayssa Nicole Franca Ferro Riotinto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2021 09:18