TJPI - 0804531-68.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MACEDO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 23:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804531-68.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO JOSE MACEDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória na qual a parte autora afirma haver contratado financiamento de veículo com financeira do grupo econômico da parte requerida, no que haveria sido pactuado o pagamento mediante boletos mensais.
Aduz o autor, em síntese, que ao realizar o pagamento de uma das parcelas do contrato, foi surpreendido dias depois com aviso de que o pagamento ainda não havia sido realizado/ o boleto ainda estava em aberto, situação na qual haveria descoberto que fora vítima de fraude / golpe do boleto falso.
Afirma o autor que realizou o pagamento do boleto oficial/verdadeiro após tal aviso, e que permaneceu realizando a quitação das parcelas subsequentes regularmente, todavia, ingressou com a presente ação pleiteando a responsabilização da instituição financeira diante da fraude perpetrada, alegando falha em seus dispositivos de segurança e checagem prévia, requerendo, ao final, restituição do valor pago referente ao boleto falso, e indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 2.
DAS PRELIMINARES Antes de analisar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pelo réu.
O requerido alegou a incompetência dos juizados especiais, ante a complexidade de causa.
Rejeito tal alegação, pois apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que a referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
No caso em comento, não entendo pela necessidade de perícia técnica suplementar, posto que a lide já encontra- se apta para julgamento, com base na documentação comprobatória já juntada aos autos.
Seguindo o entendimento, rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora juntou documentos que possibilitam a análise meritória, entre estes, comprovantes de pagamento ID 66644681- pg. 01 do boleto referente ao evento danoso relatado.
Superada tal fase preambular, passo a decidir o mérito. 3.
MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Preleciona, ainda, o STJ em sua Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e financeira da parte autora frente à requerida.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da documentação juntada aos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que não assiste razão ao autor, em seu pleito indenizatório.
Da análise do boleto ID 64067562 juntado pela parte autora, percebe-se que no campo referente ao beneficiário, restava descrito AYMORE CRED.FIN.E INVEST.S/A PLINIO APARECIDO BRAZ PINTO - EPP 158 434854 e não somente AYMORE CRED.FIN.E INVEST.S/A pelo que, da simples análise visual do carnê/boleto, verifica-se a presença de fraude/ adulteração quanto ao beneficiário, facilmente detectável pelo consumidor/cidadão médio.
Ademais, conforme print de tela do aplicativo NUBANK utilizado para pagamento do boleto de financiamento, juntado pelo próprio autor mediante ID 66644681- pg. 01 percebe-se que, na tela “Confira os dados do seu boleto”, antes mesmo da confirmação da operação financeira e digitação de senha para efetivação da transação, restava devidamente informado que o beneficiário/recebedor do boleto seria o terceiro “WOQUITON DA ROCHA PRATES”, e não o banco réu/ instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento.
Assim, resta claro que o consumidor foi vítima de fraude grosseira, facilmente detectável mediante análise da guia de pagamento e das informações ostensivamente fornecidas no aplicativo utilizado para pagamento do boleto, previamente à confirmação da operação com aposição de senha pessoal.
Configurada a fraude grosseira e de fácil detecção e prevenção, não há o que se falar em responsabilidade da instituição financeira, mas, ao máximo, em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pelo que resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14 §3º, II do CODECON.
Neste sentido já decidiram os tribunais pátrios: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS AFASTADA .
MÉRITO.
QUITAÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
BOLETO FRAUDULENTO.
OCORRÊNCIA DE “PHISHING” .
BOLETO BANCÁRIO ENVIADO POR TERCEIRO EM CANAL DE COMUNICAÇÃO NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
WHATSAPP.
NÃO OBSERVÂNCIA DO RECLAMANTE AO DEVER DE DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DO BOLETO RECEBIDO .
FRAUDE GROSSEIRA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-PR 00079564220228160045 Arapongas, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 30/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/11/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL - Pretensão de indenização por danos morais e materiais - Pagamento de boleto falso - O beneficiário do boleto foi identificado como "Google Brasil Internet Ltda." - O CNPJ também é diverso da seguradora credora do título - Ao compararmos os comprovantes de pagamentos do boleto falso com o autêntico, se observa a total divergência de dados - Falsificação grosseira - Cabia a recorrente a conferência dos dados do beneficiário do título antes de confirmar o pagamento - Não ficou provada qualquer conduta do apelado a concorrer para a fraude perpetrada - Inexistente responsabilidade indenizatória do recorrido - Precedentes da Corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da causa. (TJ-SP - AC: 10249491320208260506 SP 1024949-13.2020 .8.26.0506, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) Neste sentido, indefiro o pedido de indenização por danos materiais e morais, haja visto que não resta demonstrada a prática de qualquer ilícito por parte da requerida, supostamente apto a ensejar sua responsabilização.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 4.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Indefiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
27/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 23:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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24/09/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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