TJPI - 0800097-93.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0800097-93.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ROBERT BORGES MARTINS REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no acordo realizado (ID 72266557) e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados, por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:43
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:47
Homologada a Transação
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21/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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20/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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15/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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