TJPI - 0763965-93.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:33
Baixa Definitiva
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20/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DA SILVA SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763965-93.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SIMONE MARIA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA AGRAVADO: VIA VAREJO S/A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Simone Maria da Silva Sousa contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por entender que o ato impugnado — designação de audiência de conciliação — configura mero despacho, sem conteúdo decisório, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC.
A parte agravante sustenta que a decisão de primeiro grau possui carga decisória e seria passível de impugnação via Agravo de Instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que designa audiência de conciliação, considerada pela instância originária como mero despacho, à luz do art. 1.015 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A designação de audiência de conciliação configura ato de mero expediente, sem carga decisória, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
O art. 1.015 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não incluindo a designação de audiência de conciliação.
O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática, reproduzindo teses já enfrentadas sem impugnação específica, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG).
A interposição de Agravo Interno no mesmo grau de jurisdição não autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC e Enunciado nº 16 da ENFAM.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A designação de audiência de conciliação configura despacho de mero expediente, irrecorrível, à luz do art. 1.001 do CPC.
Não cabe Agravo de Instrumento contra despacho que designa audiência de conciliação, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
A ausência de argumentos novos ou relevantes no Agravo Interno autoriza a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É incabível a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ e Enunciado 16 da ENFAM.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.021, § 3º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04.09.2014.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Simone Maria da Silva Sousa, contra decisão monocrática que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência, proposta em face de Via Varejo S/A, proferida nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, III DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO ORIGEM AO CEJUSC PARA REALIZAÇÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
A MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE DESIGNA AUDIÊNCIA É MERO DESPACHO, SEM CUNHO DECISÓRIO.
ASSIM, É IRRECORRÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.001 E 1.015, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática ofende o direito ao duplo grau de jurisdição; ii) a designação de audiência no CEJUSC foi realizada sem a anuência das partes, contrariando o art. 334, §4º, I, do CPC; iii) o Agravo de Instrumento seria cabível diante da oposição expressa da parte à realização da audiência de conciliação; iv) a decisão de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de tutela de evidência; v) a audiência de conciliação presencial geraria despesa desnecessária ao Judiciário, podendo a negociação ser feita por meios extrajudiciais; vi) a recorrente reiterou o pedido de tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital.
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a admissibilidade de Agravo de Instrumento contra decisão que determina audiência de conciliação sem a anuência das partes; ii) a suposta violação ao direito ao duplo grau de jurisdição; iii) a omissão judicial na análise da tutela de evidência pleiteada na exordial.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Agravo de Instrumento interposto por Simone Maria da Silva Sousa, sob o fundamento de que o recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, uma vez que impugna apenas a designação de audiência de conciliação determinada pelo juízo de origem — providência esta considerada mero despacho sem cunho decisório, portanto, irrecorrível.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, por não se amoldar às hipóteses legais de cabimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixando de conhecer do recurso e determinando o seu arquivamento.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou inadmissível o Agravo de Instrumento interposto, por entender que a insurgência contra a designação de audiência de conciliação configura-se como ato de mero expediente, irrecorrível, à luz do art. 1.001 do CPC, e fora das hipóteses do art. 1.015 do mesmo diploma, razão pela qual não foi conhecido.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:10
Conhecido o recurso de SIMONE MARIA DA SILVA SOUSA - CPF: *15.***.*00-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763965-93.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SIMONE MARIA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA - GO57782-A AGRAVADO: VIA VAREJO S/A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:17
Juntada de petição
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23/01/2025 09:51
Conclusos para o Relator
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:52
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 17:26
Expedição de intimação.
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01/11/2024 17:26
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:32
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 10:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/10/2024 18:28
Juntada de petição
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09/10/2024 10:00
Não conhecido o recurso de SIMONE MARIA DA SILVA SOUSA - CPF: *15.***.*00-16 (AGRAVANTE)
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08/10/2024 00:08
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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