TJPI - 0846932-37.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846932-37.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LIANNA MARTHA SOARES MENDES REU: SUA CASA COMERCIO DE MOVEIS, LOCACAO E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - ME, BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Cautelar, movida por LIANNA MARTHA SOARES MENDES, em desfavor de SUA CASA COMÉRCIO DE MÓVEIS, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE MONTAGEM LTDA - ME e BANCO LOSANGO S.A., ambas qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que buscou a requerida SUA CASA em abril de 2021, para construção e montagem dos móveis planejados de sua residência.
Após diversas tentativas, houve a contração, em 27.04.2021, tendo sido firmados dois contratos, um com a ré, e outro com o Banco Losango, objetivando a concessão de crédito para custeio da compra.
A operação de crédito teria sido realizada pela requerida SUA CASA, que se encarregou pela busca de crédito e localização de banco parceiro.
Consta que o valor dos móveis ficou em R$226.465,20 (duzentos e vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
Em 27.04.2021, o pagamento de R$210.965,20 (duzentos e dez mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) teria sido efetuado à empresa contratada.
Posteriormente, a autora teria cumprido com o pagamento dos R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) restantes para a SUA CASA.
Ainda, a autora afirma que pagou R$50.929,88 (cinquenta mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos) para o Banco Losango, em razão do financiamento bancário.
No total, a requerente afirma já ter pagado o valor de R$66.429,00 (sessenta e seis mil quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos).
Ocorre que, mesmo o contrato dispondo sobre o prazo de entrega de até 90 (noventa) dias úteis, os móveis não foram entregues, e, consequentemente, não foram montados.
Tal situação levou a autora a notificar a requerida (SUA CASA), com o fim de rescindir o contrato ou realizar a entrega dos móveis.
Após a resposta, foi marcada reunião na sede da empresa ré, ocasião em que foi solicitado novo prazo para montagem, a findar em 30.06.2022.
Contudo, na data do ajuizamento da ação, 10.10.2022, os móveis ainda não haviam sido entregues.
Requereu, assim, a rescisão dos contratos firmados com as requeridas, a devolução integral do valor pago (R$66.429,00), que o nome da autora seja retirado do cadastro de proteção ao crédito, e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A autora juntou documentos pessoais e procuração (ID 32868106), os instrumentos contratuais (ID 32868110 e 32868114), comprovantes de pagamento (ID 32868117, 32868119 e 32868125), notificação extrajudicial e a respectiva resposta (IDs 32868129 e 32868133), entre outros documentos.
Decisão de ID deferiu o pedido de parcelamento de custas processuais.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 38856595).
Contestação da ré SUA CASA COMÉRCIO DE MÓVEIS, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE MONTAGEM LTDA (ID 28022788), em que aduziu que o atraso na entrega se deu em virtude de sucessivos pedidos de alteração do projeto por parte da autora, requerendo, assim, a improcedência total dos pedidos exordiais.
Contestação do réu BANCO LOSANGO S.A., sustentando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não possui acesso aos documentos após a venda do contrato, e que, assim, não realizou nenhum ato ilícito.
Nesses termos, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a autora ratificou seus pedidos iniciais (ID 40252800), afirmando que os móveis ainda não haviam sido entregues, dois anos depois.
Despacho ID 34993479, intimando as partes para produção de prova adicional.
Realizada audiência de instrução, as partes compareceram, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora (ID 58518436).
Em alegações finais orais, a parte autora requereu a procedência dos pedidos iniciais.
A parte requerida, Banco Losango, fez alegações remissivas à contestação, e requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva.
A requerida, Sua Casa, também ratificou seus pedidos e requereu a total improcedência da ação.
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
II - Fundamentação Da relação de consumo Segundo defende a instituição, o contrato de financiamento não se confunde com a compra e venda realizada entre a autora e a empresa vendedora, de modo que ela (instituição financeira), não teria responsabilidade solidária a ser perquirida na presente demanda.
Contudo, não lhe assiste razão.
A relação mantida entre a demandante e a empresa demandada é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Já o contrato de financiamento firmado entre a autora e a instituição, tem-se que é conexo ao contrato de compra e venda de móveis planejados celebrado com a empresa Sua Casa, de modo que ambos os requeridos tinham ciência dos riscos naturais do negócio jurídico.
Portanto, devidamente configurada relação de consumo, registre-se que o fornecedor que coloca um bem jurídico no mercado assume os riscos decorrentes dessa atividade e a responsabilidade pelas consequências do ato jurídico praticado.
Assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A responsabilidade de ambas, portanto, é solidária em relação à autora/consumidora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte das requeridas, em decorrência do atraso na entrega dos móveis comprados pela autora.
Em análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou os pagamentos realizados à empresa ré, conforme comprovantes de IDs 32868117, 32868119 e 32868125.
Além disso, no contrato acostado ao ID 32868110, verifica-se que consta cláusula que prevê a possibilidade de alteração do projeto, enquanto este não houver sido enviado ao fabricante.
Dessa forma, mesmo que tenha ocorrido alteração no projeto inicial, conforme se observa nas conversas anexadas aos autos, tem-se que a autora estava apenas utilizando seu direito previsto em contrato.
Ainda, da leitura das mensagens colacionadas, observa-se que a empresa demandada anuiu com as alterações e afirmou ser possível sua realização (IDs 32868136 e 39375541).
Quando da audiência instrutória, a autora afirmou em seu depoimento pessoal: “[...] Que solicitou alteração no projeto, pois havia cláusula contratual que autorizava alterações antes do envio do projeto para a fábrica; que, meses depois, comprou uma casa pronta e, por isso, quis cancelar o contrato, mas foi informada de que não era possível; que, após o envio do novo projeto, manifestou concordância, e entrou em contato com a empresa para saber se já havia sido enviado à fábrica e lhe informaram que sim; [...] Que isso ocorreu em março de 2022, e, em outubro de 2022, os móveis ainda não haviam sido entregues; que, em outubro de 2022, então, ajuizou a ação [...]”.
Da análise do depoimento prestado e das informações constantes no presente feito, infere-se, portanto, que a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2022, pois, extrapolado o prazo previsto no novo projeto, a empresa ainda não havia enviado os móveis.
Registre-se, ainda, que, até a presente data, não há notícia, neste processo, de que a entrega tenha sido realizada e o contrato cumprido, razão pela qual resta evidenciada a falha na prestação de serviço, e a possibilidade de rescisão do contrato.
Veja-se a jurisprudência pátria: COMPRA E VENDA – MÓVEIS PLANEJADOS – FINANCIAMENTO – Ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais julgada procedente - Responsabilidade solidária da vendedora e financiadora – Insurgência da instituição financeira – Alegação de ilegitimidade passiva – Inocorrência – Contrato de financiamento e contrato de compra de móveis planejados que são coligados – Necessidade de desfazimento de ambos os contratos, vez que o contrato de financiamento é acessório ao contrato de compra e venda e, portanto, segue a sua sorte – Relações jurídicas interligadas entre o banco, os adquirentes e a vendedora – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Tratando-se de relação de consumo composta por dois contratos coligados, tem-se que ambas as fornecedoras são solidariamente responsáveis pela falha na prestação do serviço – Rescisão do ajuste que impõe a devolução dos valores recebidos tanto pela empresa contratada, em relação a eventual entrada, quanto à instituição financeira, em relação às parcelas do financiamento – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – Danos morais reconhecidos que não se limitam ao descumprimento do contrato pela empresa requerida – Apontamento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida inscrita pela ora apelante – Fatos narrados que superam o mero aborrecimento e configuram dano extrapatrimonial indenizável – Sentença mantida – Majoração da verba honorária, por força do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10884255020188260100 SP 1088425-50.2018.8 .26.0100, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 08/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020).
Em relação ao negócio celebrado com o banco requerido, ressalta-se que, sendo declarada a rescisão do contrato de compra e venda, inexiste fundamento jurídico para a manutenção do contrato de financiamento, impondo-se, por consequência, sua resolução.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS-FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DOS BENS -CONTRATOS CONEXOS- INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES EMITIDOS - RECURSO DO CORREU PARCIALMENTE PROVIDO.
A resolução do contrato de compra e venda acarreta a extinção do pacto acessório de financiamento, haja vista que os negócios jurídicos, embora distintos, são coligados e a perda da eficácia de um repercute na validade do outro".(Apelação nº 9174496-40.2009.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Renato Sartorelli. j.18.01.2011, DJe 07.02.2011).
Assim, uma vez resolvidos os negócios, deve haver restituição das partes ao estado anterior.
As demandadas deverão restituir os valores recebidos do autor, cada uma o que respectivamente recebeu.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este também merece ser acolhido.
Cumpre mencionar que a autora foi prejudicada não apenas nos valores já pagos, mas também pelo absoluto descumprimento contratual da ré, que deixou de entregar os móveis que seriam utilizados em sua residência.
Ademais, também merece menção o fato de o nome da autora ter sido incluso nos cadastros de proteção ao crédito, conforme documento comprobatório de ID 32868416.
Tal cenário certamente supera o mero dissabor, não se podendo considerar o desgaste emocional como aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual resta configurado o dever de reparação.
No que se refere ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente e adequada à reparação.
III – Dispositivo Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos veiculados na inicial, para: a) declarar a rescisão dos contratos firmados entre a autora e as rés, em razão do inadimplemento contratual; b) condenar os requeridos à restituição dos valores recebidos, cada qual com o percentual recebido, devendo incidir juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ); c) condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); d) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Ante a sucumbência nos autos, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º do CPC c/c o parágrafo único do art. 86 do mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se, e arquive-se definitivamente com baixa na distribuição processual.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:07
Outras Decisões
-
08/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:57
Decorrido prazo de LIANNA MARTHA SOARES MENDES em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 06:00
Decorrido prazo de SUA CASA COMERCIO DE MOVEIS, LOCACAO E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2023 12:53
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 12:53
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 11:30 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
17/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
21/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:18
Outras Decisões
-
10/10/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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