TJPI - 0800573-19.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 05:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
28/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800573-19.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE DOURADO DE ARAUJO REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, com base nos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Em relação ao pedido de tutela antecipada, entendo que a simples alegação de desconhecimento do contrato narrado na inicial, não traduz probabilidade do direito alegado, enquanto requisito listado no art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o requerimento de tutela provisória.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.") A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Com fundamento nos artigos acima citados, defiro o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, do contrato discutido.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação e, havendo proposta de acordo, deverá juntar nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 24 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
27/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOURADO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*59-02 (AUTOR).
-
24/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804388-02.2021.8.18.0065
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Adelaide Teixeira Barroso
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 13:21
Processo nº 0800521-23.2025.8.18.0077
Albetiza Feitosa da Silva Coelho
Prefeitura Municipal de Urucui
Advogado: Ignes Maria Costa Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 10:49
Processo nº 0800342-84.2022.8.18.0048
Antonia Arlinda Alves Bacelar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2025 15:06
Processo nº 0800342-84.2022.8.18.0048
Antonia Arlinda Alves Bacelar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2022 15:41
Processo nº 0801181-78.2022.8.18.0026
Teresa Martins de Sousa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2023 13:23