TJPI - 0804099-71.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:49
Decorrido prazo de IRISMAR ANTONIA DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804099-71.2021.8.18.0032 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: IRISMAR ANTONIA DE JESUS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DE VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória proposta em face de instituição financeira, com pedido de restituição de valores cobrados indevidamente, após descontos em benefício previdenciário, alegando a inexistência de contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira apelante comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado, considerando a ausência de comprovante de transferência dos valores; (ii) se é devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (iii) a possibilidade de condenação do apelante em indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e, portanto, caberia à apelante comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao autor, o que não ocorreu. 4.
A ausência de comprovante de depósito do valor acordado implica na declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5.
Em razão dos descontos no benefício previdenciário, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sem a necessidade de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. 6.
Os descontos indevidos, resultantes de relação jurídica inexistente, configuram dano moral, por violarem a integridade psicológica e financeira do consumidor.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804099-71.2021.8.18.0032 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: IRISMAR ANTONIA DE JESUS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO, para reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por IRISMAR ANTONIA DE JESUS, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 18243242 - Pág. 1/5), o juiz a quo julgou: “PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar inexistente o contrato de nº 348944853, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, subtraindo-se do montante a quantia comprovadamente recebida pela parte autora.
Ressalte-se que a quantia a ser compensada deverá ser atualizada.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC.
Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação.
No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).
Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação, alegando que não há nenhum vício no negócio jurídico celebrado, e que a apelada recebeu a quantia relativa ao empréstimo consignado objeto da lide.
Postula pelo afastamento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, e subsidiariamente, pela devolução de valores de forma simples e redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o Autor defende o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço o recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
IDA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o banco anexou o suposto instrumento contratual mas não juntou ao processo nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados.
Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, acertada a sentença, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou oportunamente o repasse válido de quaisquer valores ao Autor.
DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de suas rendas, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, entendo por bem reformá-lo, a fim de adequá-lo a quantia apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 28/04/2025 -
30/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804099-71.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: IRISMAR ANTONIA DE JESUS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de IRISMAR ANTONIA DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2024 12:26
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer do mp
-
26/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:34
Conclusos para o Relator
-
26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de IRISMAR ANTONIA DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2024 12:18
Conclusos para o Relator
-
29/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
29/06/2024 16:53
Juntada de intimação
-
06/10/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 10:02
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/10/2023 09:59
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de IRISMAR ANTONIA DE JESUS em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:06
Conhecido o recurso de IRISMAR ANTONIA DE JESUS - CPF: *40.***.*65-53 (APELANTE) e provido
-
07/08/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/07/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2023 12:06
Conclusos para o Relator
-
16/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:39
Conclusos para o Relator
-
09/12/2022 00:06
Decorrido prazo de IRISMAR ANTONIA DE JESUS em 08/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/07/2022 11:44
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/07/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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