TJPI - 0803234-34.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:32
Juntada de petição
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:27
Juntada de petição
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06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803234-34.2021.8.18.0069 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EMBARGADO: JOAO DE DEUS DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à compensação de créditos, afirmando que houve depósito do valor do empréstimo em favor da parte embargada, e requer o saneamento da referida omissão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação de créditos; (ii) estabelecer se houve comprovação válida do repasse dos valores referentes ao empréstimo para justificar a compensação. 3.
A omissão alegada pelo embargante não se verifica, uma vez que o acórdão impugnado expressamente tratou da questão relativa à compensação de créditos, afastando-a por falta de comprovação idônea do repasse dos valores alegados. 4.
O "print" de tela apresentado pelo banco não constitui comprovante válido de pagamento, não sendo suficiente para demonstrar o depósito do valor do empréstimo na conta do embargado, conforme entendimento consolidado no acórdão embargado e com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5.
Diante da inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e estando a decisão suficientemente fundamentada, não há justificativa para acolhimento dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face do acórdão (Num. 17819821), proferido nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803234-34.2021.8.18.0069), movida por JOÃO DE DEUS DA SILVA, ora embargado.
Nas razões recursais (id. 18072909), o banco embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação dos créditos.
Reforça que restou comprovado que foi realizado depósito do valore do empréstimo em favor do embargado.
Ao final, pede que seja sanada a omissão.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação dos créditos.
Diz, também, que o julgado não analisou a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta do embargado.
Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 17819821), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada.
Veja-se: “Ocorre que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos (Num. 12059516; 12059517) , não há prova contundente nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do apelante.
Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (Num. 12059520 fl. 02) não é suficiente para atestar o repasse do valor em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.” Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803234-34.2021.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A EMBARGADO: JOAO DE DEUS DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 11:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:48
Juntada de petição
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17/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 21:47
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS DA SILVA - CPF: *39.***.*26-04 (APELANTE) e provido
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20/05/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2024 11:16
Conclusos para o Relator
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14/12/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 20:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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30/06/2023 13:14
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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