TJPI - 0800650-62.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 22:22
Baixa Definitiva
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16/05/2025 22:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 22:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800650-62.2024.8.18.0077 APELANTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de desconstituição de débito cumulada com danos morais, proposta em face do Banco Bradesco Vida e Previdência.
O juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
O apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante. 3.
A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário afastou a existência de relação jurídica válida, ensejando a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O dano moral caracteriza-se in re ipsa, uma vez que a realização de descontos indevidos em conta bancária, sem anuência do titular, compromete a sua subsistência e configura afronta aos direitos do consumidor. 5.
A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial predominante da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que adota o patamar de R$ 2.000,00 para casos análogos. 6.
Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de desconstituição de débito c/c danos morais e pedido de tutela urgência antecipada, ajuizada em face de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Na sentença (id. 18869059), o d.
Juízo de origem julgou procedentes os pedidos.
Por consequência, condenou a instituição bancária à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais (id. 18869061), o apelante pugna pela majoração dos danos morais fixados na origem.
Nas contrarrazões (id. 18869417), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença de origem, nestes termos.
Por oportuno, reforça a legalidade da contratação. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Assim, conheço da apelação interposta.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da pretensão do apelante na declaração de inexistência de relação jurídica entre aquele e instituição financeira apelada, a saber, de um contrato denominado “Bradesco Vida e Previdência”, descontado em sua conta bancária.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, consta dos autos a comprovação dos descontos efetuados na conta do autor, por meio dos extratos colacionados (id. 18869041).
Destaque-se que, não há que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, in casu, o débito na conta do apelante, sem sua anuência e por força de transação fraudulenta, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, considerando que a aposentadoria do autor é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge suas finanças, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Sobre a matéria, colho os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOMORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA.
CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ- FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL VERIFICADO.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em comento, não se discute o desconto indevido na conta corrente da parte autora, de parcelas de uma previdência privada, já que tal fato foi reconhecido na sentença e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A conformou-se com esse entendimento, deixando de interpor o necessário recurso. 2.
A empresa acionada não comprovou a contratação da previdência privada e, ainda, não demonstrou a ocorrência de eventual fraude, despontando evidente a sua culpa grave, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora. 3.
Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual \"Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta- corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral\" (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 4.
No que tange ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa, este não merece prosperar.
Afinal, neste caso a sentença de primeiro grau tem natureza condenatória e, em tais casos, aplica-se o art. 85, § 2º, do novo CPC, fixando-se os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. 5.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO a fim de reformar a sentença e condenar a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora/apelante e, ainda, ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. (TJ-TO - AC: 00338557920198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL.
Data: 17/12/2019) (GN) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA Conta corrente Alegação de anotação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito Débito relativo à cobrança de seguros, tarifas e encargos Seguro prestamista e seguro Bradesco vida e previdência indevidamente cobrados Contratação desconhecida Incidência, no caso, do Código de Defesa do Consumidor Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade destas contratações Tarifas bancárias e encargos indevidos somente a partir de maio de 2013 Conta corrente inativa Desrespeito ao Comunicado FB-184/2007 Ocorrência de dano moral configurada Demandante que faz jus à referida reparação Sentença parcialmente reformada Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP 10000897320178260272 SP 1000089-73.2017.8.26.0272, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/08/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2018).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:40
Conhecido o recurso de ANTONIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *57.***.*72-64 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800650-62.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:33
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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