TJPI - 0800651-92.2019.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE ABREU em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-92.2019.8.18.0054 APELANTE: ANTONIA MARIA DE ABREU, ANTONIO LUIZ DE ABREU Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Seguro não contratado.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Idosa, analfabeta e hipossuficiente.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral in re ipsa.
Repetição do indébito em dobro.
Majoração de honorários.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro prestamista e determinou a restituição simples do valor de R$ 36,73, excluindo o pedido de danos morais e da devolução em dobro.
Honorários fixados em 10%.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a parte apelante faz jus à indenização por danos morais, diante de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se os honorários devem ser majorados em razão do provimento do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Configurada relação de consumo e falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de prova da contratação e da natureza alimentar do benefício.
Aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4.
Reconhecimento do dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada.
Fixação da indenização em R$ 2.000,00. 5.
Repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de engano justificável e da conduta reprovável da instituição financeira. 6.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É devida a indenização por danos morais, ainda que sem prova do prejuízo concreto, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente." "2.
Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC." "3. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA MARIA DE ABREU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista e condenar o Bradesco Vida e Previdência S.A. a restituir, de forma simples, o valor de R$ 36,73, referente a desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora.
A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais e rejeitou a repetição do indébito em dobro.
Também fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignada, a parte autora apelou pleiteando: (i) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (ii) a repetição do indébito em dobro; (iii) a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação; e (iv) o deferimento da justiça gratuita.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo-se a legalidade dos descontos, a inexistência de dano moral e a manutenção da sentença.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 DO MÉRITO A controvérsia reside na ocorrência de danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados na conta corrente da apelante.
A cobrança indevida de valores em conta bancária sem anuência do correntista configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, os documentos acostados aos autos demonstram que houve débitos sucessivos e não autorizados na conta da apelante, caracterizando-se a conduta abusiva da parte ré.
Ademais, a parte apelada não juntou aos autos qualquer contrato que comprovasse a contratação do seguro, descumprindo o seu dever de documentar a relação jurídica.
O artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;" Ainda, o artigo 104 do Código Civil determina: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." No mesmo sentido, os artigos 186 e 189 do Código Civil dispõem: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." A repetição do indébito, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, a parte ré realizou descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem apresentar qualquer comprovação da contratação válida do serviço (seguro prestamista).
Houve, portanto, falha objetiva na prestação do serviço e conduta que extrapola o mero equívoco administrativo.
A ausência de contrato, aliada à inércia da instituição financeira em produzir prova mínima de sua boa-fé, demonstra conduta abusiva e reprovável, incompatível com a confiança legítima do consumidor e com o princípio da boa-fé objetiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “A devolução em dobro do indébito é devida sempre que configurada a má-fé do fornecedor ou a ausência de justificativa plausível para o erro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.” (STJ, AgInt no AREsp 1.805.364/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/07/2021) Também há respaldo no Código Civil, que prevê, no art. 884, a vedação ao enriquecimento sem causa: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Por tais fundamentos, a devolução simples do valor descontado, como fixada na sentença de origem, não se sustenta.
A restituição deve observar a regra de devolução em dobro, acrescida de correção monetária desde o desconto e juros de mora desde a citação, a fim de garantir a efetividade do direito consumerista.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de cobrança indevida, especialmente quando a parte prejudicada é pessoa idosa e hipossuficiente, como é o caso da apelante.
O desconforto, a insegurança e o transtorno emocional decorrentes dos descontos indevidos, aliados à necessidade de ingressar com demanda judicial para reaver os valores, são elementos suficientes para configurar o dano moral.
Neste sentido, cabe a fixação de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em casos análogos, esta Câmara Especializada Cível têm fixado valores entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, de modo que entendo justo e adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos sofridos pela apelante. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para: a) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da legislação aplicável; b) Determinar a restituição em dobro da quantia de R$ 36,73, corrigida monetariamente a partir do desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 30/06/2025 -
30/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:27
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DE ABREU - CPF: *53.***.*15-72 (APELANTE) e provido
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800651-92.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARIA DE ABREU, ANTONIO LUIZ DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE ABREU em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800651-92.2019.8.18.0054 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: ANTONIA MARIA DE ABREU, ANTONIO LUIZ DE ABREU APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO.
SR.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0800651-92.2019.8.18.0054, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800651-92.2019.8.18.0054, em que é APELANTE: ANTONIA MARIA DE ABREU, ANTONIO LUIZ DE ABREU e APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ficando INTIMADO o espólio e os eventuais sucessores ou herdeiros da autora ANTONIA MARIA DE ABREU da decisão de ID nº 23016929, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo de 30 dias.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
27/02/2025 12:48
Expedição de Edital.
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18/02/2025 09:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/08/2024 10:16
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE ABREU em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:01
Expedição de intimação.
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20/06/2024 11:01
Expedição de intimação.
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12/06/2024 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 22:36
Juntada de informação - corregedoria
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29/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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