TJPI - 0803891-50.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803891-50.2022.8.18.0033 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 27 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:43
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:57
Juntada de manifestação
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06/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803891-50.2022.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AÇÃO PRINCIPAL SIMULTANEAMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição da via original de contrato bancário, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, uma vez que já havia ação de conhecimento em curso sobre o mesmo objeto. 2.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir na ação de produção antecipada de provas quando, simultaneamente, a parte autora ajuíza ação de conhecimento com o mesmo objeto. 3.
A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, somente é cabível quando há fundado receio de que a prova se torne impossível ou difícil de ser produzida, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou quando o conhecimento prévio dos fatos for necessário para justificar ou evitar o ajuizamento da ação. 4.
No caso concreto, a parte autora já ajuizou ação de conhecimento sobre o mesmo contrato bancário, o que demonstra a inexistência de incerteza quanto à necessidade da ação principal e a ausência de risco de perecimento da prova, inviabilizando a utilização da produção antecipada de provas como meio instrutório paralelo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm entendimento consolidado no sentido de que a ausência de interesse de agir justifica a extinção do feito sem resolução de mérito quando já há ação de conhecimento em curso com o mesmo objeto. 6.
Diante da falta de utilidade da ação autônoma de produção de provas nas circunstâncias do caso concreto, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO em face de sentença proferida pelo d. juízo nos autos de AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A, ora apelado.
Na sentença (ID.11521431), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, assim decidiu: “Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, vista a não triangulação processual.
Transitado em julgado e ultimadas as formalidades legais, proceda a Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Nas suas razões (ID. 11521434), o apelante alega, em síntese, que: i) a ação de produção antecipada de provas é autônoma e o CPC permite expressamente o seu ajuizamento (art. 381, I a III), quando houver risco de perda da prova, a prova puder viabilizar uma autocomposição e o conhecimento prévio dos fatos puder evitar ou justificar uma ação; ii) a produção antecipada de provas não pode ser condicionada à inexistência de outra ação, pois sua finalidade é justamente fornecer subsídios para eventual ajuizamento ou autocomposição.
Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, com arbitramento de honorários advocatícios em seu favor.
Nas contrarrazões (id.18832378), o apelado sustenta, em suma, que a simultaneidade da ação principal e da solicitação de antecipação de prova, demonstra que a parte autora já está no processo adequado para a obtenção das informações e provas que busca, o que prejudica a necessidade da medida antecipada.
Ao final, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença nos termos requeridos.
Sem manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II.
PRELIMINARES Não há.
III.
MÉRITO A matéria controvertida restringe-se à análise da ausência de interesse de agir ou não, quando a parte ajuíza simultaneamente ação de produção antecipada de provas e ação de conhecimento com o mesmo objetivo, especificamente no caso em que se busca a exibição da via original de contrato bancário.
Na sentença, o d. juízo a quo acertadamente extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, ao considerar que a parte autora não possui interesse de agir ao ajuizar ao mesmo tempo ação de conhecimento com o mesmo objetivo.
Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas somente será admitida quando houver: fundado receio de que a prova se torne impossível ou difícil; possibilidade de autocomposição; e necessidade de conhecimento prévio dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No presente caso, a parte autora ajuizou, concomitantemente, uma ação de conhecimento versando sobre o mesmo contrato bancário (nº 1216631365), o que demonstra que não havia incerteza quanto à necessidade do ajuizamento da ação principal, tampouco risco de perecimento da prova.
A produção antecipada de provas não pode ser utilizada como substituto da fase instrutória de um processo já em curso.
Como bem pontuou a sentença recorrida, o contrato cuja exibição foi requerida poderá ser determinado pelo juízo da ação de conhecimento, razão pela qual não há interesse de agir na ação de produção antecipada de provas.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm consolidado o entendimento de que a ausência de interesse de agir justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte já ajuizou ação de conhecimento sobre o mesmo objeto, como se verifica na seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -.
A Produção Antecipada de Provas visa preparar pretensão inicial.
Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente - A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220716633001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
IMPROCEDÊNCIA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A ação de produção antecipada de prova não se presta a precipitar a fase instrutória do processo principal, de maneira a criar um juízo provisório dos fatos para o magistrado, pois é destinada a resguardar elemento de prova para viabilizar a propositura da ação principal. 2) Constatando-se que o pedido de exibição das filmagens da câmera de segurança do coletivo foi formulado após o transcurso do prazo estipulado na legislação municipal para armazenamento das imagens, não há como acolher o pedido de produção antecipada de provas, mormente diante da possibilidade de comprovação dos fatos no processo principal. 3) Recurso não provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 5014321-02.2022.8.13 .0145 1.0000.24.252714-1/001, Relator.: Des .(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Portanto, considerando a falta de utilidade da ação autônoma de produção de provas diante da ação de conhecimento já ajuizada, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:48
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO - CPF: *39.***.*28-68 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 11:15
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803891-50.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 22:55
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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10/03/2025 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 10:57
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:49
Juntada de petição
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27/07/2024 11:48
Juntada de petição
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14/07/2024 08:36
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 10:15
Expedição de intimação.
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03/07/2024 10:14
Expedição de intimação.
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03/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:37
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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13/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 01:07
Expedição de intimação.
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25/06/2023 01:05
Expedição de intimação.
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25/06/2023 01:05
Expedição de intimação.
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25/06/2023 01:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2023 11:43
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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