TJPI - 0800209-36.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 21:29
Baixa Definitiva
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27/05/2025 21:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 21:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:39
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-36.2021.8.18.0029 APELANTE: JOAO MANOEL FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO.
INADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ADVOGADO.
EXCLUSÃO DA MULTA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECORRENTE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A condenação por litigância de má-fé recai exclusivamente sobre a parte, nos termos do artigo 80 do CPC, não podendo ser estendida ao advogado, salvo se este figurar como parte no processo. 2.
A responsabilidade disciplinar do advogado deve ser apurada pelo órgão competente da OAB, que já foi devidamente oficiada pelo juízo de origem. 3.
Mantida a multa por litigância de má-fé em relação ao autor da ação, pois restou demonstrado que o contrato impugnado foi efetivamente celebrado e os valores foram sacados pelo próprio requerente. 3.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação do advogado por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO MANOEL FERREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 18730692), o d. juízo de 1º grau considerou regular a contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou solidariamente o recorrente e seu advogado em litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 18730694), o apelante sustenta a retirada da multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Id. 18730704), o banco apelado defende o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial de mérito. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II - MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação solidária autor/apelante e seu advogado por litigância de má-fé.
Sem dúvida, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Como se observa, o apelante falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada que demonstram de maneira irrefutável a regularidade da contratação pactuada.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau entendeu que tanto o autor/recorrente quanto o advogado tinham ciência da regularidade do contrato e, mesmo assim, ajuizaram a demanda.
Ocorre que, de acordo com o Código de Processo Civil, a litigância de má-fé se aplica apenas à parte no processo, e não ao advogado, salvo se este figurar como parte da demanda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Dessa forma, a multa deve ser excluída em relação ao advogado, pois ele não integra a relação processual como parte.
Caso haja indícios de conduta antiética, a análise deve ser feita pela OAB, que já foi oficiada pelo magistrado de origem.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado do recorrente, mantendo-se a multa aplicada ao autor/apelante.
Sem majoração dos honorários de sucumbência .
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:31
Conhecido o recurso de JOAO MANOEL FERREIRA - CPF: *38.***.*37-53 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:49
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:59
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800209-36.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO MANOEL FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 07:49
Juntada de manifestação
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09/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 20:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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