TJPI - 0835324-47.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0835324-47.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: NEWTANIA BASILIO DOS ANJOS INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
O Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A., parte executada neste feito, apresentou exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença movido por Newtania Basílio dos Anjos.
A executada sustenta, em suma, que há excesso executivo.
Em suas razões, alegou que o valor de referência a ser observado é o da Tabela FIPE no momento da apreensão do veículo.
Disse, ainda, que não há falar na aplicação da multa de 50% do valor financiado, pois tal penalidade somente é devida quando a ação de busca e apreensão é julgada improcedente, sendo vedada a sua aplicação nos casos de extinção sem resolução do mérito.
Por fim, apontou como devida a quantia de R$ 42.843,55 (quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) (Id. 47631057).
Depósito judicial da quantia de R$ 51.050,28 (cinquenta e um mil e cinquenta reais e vinte e oito centavos) (Id. 47631063).
Instada a se manifestar, a exequente se quedou inerte (Id. 50788086). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é o meio adequado para a pretensão da executada, pois o excesso executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, portanto, pode ser apresentada a qualquer tempo.
Feito o cotejo entre as planilhas, verifica-se que assiste razão à parte executada.
No presente caso, a parte executada alienou o veículo por meio de leilão extrajudicial no longínquo em 19.08.2020, fato que torna impossível o cumprimento da obrigação.
Dessa forma, é possível a conversão do feito em perdas e danos, tendo por base os arts. 499, do Código de Processo Civil e 3.º, § 7.º, do Decreto-Lei n.º 911 de 1969.
Uma vez convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, tem-se como parâmetro adequado para o início dos cálculos o valor da Tabela FIPE vigente no momento da apreensão, pois somente a partir desse momento que o bem foi retirado da posse do devedor fiduciário.
Se não, veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO .
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N . 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária . 2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015 . 3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4 .
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem .
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7 .
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito . 9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) No caso vertente, a apreensão do veículo ocorreu em 05.03.2020, portanto, será considerado o valor da tabela de referência desse mês, com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais, mais juros de mora pela taxa de um por cento.
Além da incorreção do valor de referência, verifico que a exequente também cobrou a multa prevista no art. 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei n.º 911 de 1969, sem que houvesse qualquer decisão nesse sentido.
Como não houve condenação da executada ao pagamento de multa prevista no art. 3º, § 6.º, do Decreto-Lei 911 /69, não há falar na sua exigibilidade em cumprimento de sentença, sob a pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69 - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SENTENÇA - LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O cumprimento de sentença tem como objeto a satisfação das obrigações contidas na decisão judicial que reconhece o direito, sendo limitado, portanto, pela coisa julgada constituída no título executivo extrajudicial - Ausente a condenação da executada ao pagamento de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, não há o que se falar em determinação neste sentido em cumprimento de sentença, sob a pena de violação da coisa julgada . (TJ-MG - AI: 19547021120238130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023) Em suma, há flagrante excesso executivo na espécie.
De sorte que, diante da higidez da planilha juntada pela executada (Id. 47631063), não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria ou repetição dos cálculos.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em razão do excesso executivo.
Homologo a quantia de R$ 42.843,55 (quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Como já foi realizado o depósito em valor suficiente, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, e 925, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da exequente e seu advogado, para o levantamento das quantias de R$ 37.279,48 (trinta e sete mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e R$ 5.564,07 (cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), respectivamente, ambos acrescidos das correções de praxe.
Expeça-se, também, alvará em favor da executada para que a quantia de R$ 8.206,73 (oito mil duzentos e seis reais e setenta e três centavos) mais as correções legais, lhe seja restituída.
Preclusas as vias impugnativas, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA (PI), 24 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
04/10/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 11:35
Baixa Definitiva
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04/10/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/10/2022 11:34
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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04/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:03
Decorrido prazo de NEWTANIA BASILIO DOS ANJOS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:01
Conhecido o recurso de NEWTANIA BASILIO DOS ANJOS - CPF: *10.***.*91-54 (APELANTE) e provido
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22/07/2022 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/07/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 11:29
Conclusos para o Relator
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10/03/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:36
Conclusos para o Relator
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12/11/2021 00:09
Decorrido prazo de NEWTANIA BASILIO DOS ANJOS em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2021 15:29
Conclusos para o relator
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17/06/2021 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2021 15:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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03/06/2021 08:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2021 09:16
Recebidos os autos
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01/06/2021 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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01/06/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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