TJPI - 0800782-25.2022.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:59
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800782-25.2022.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC).
Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos.
Pois bem.
Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado ao credor (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada.
Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial.
Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito.
A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução.
O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PEDRO II - PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
05/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 15:17
Expedição de Alvará.
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01/05/2025 15:06
Expedição de Alvará.
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800782-25.2022.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC).
Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos.
Pois bem.
Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado ao credor (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada.
Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial.
Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito.
A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução.
O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PEDRO II - PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:23
Outras Decisões
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31/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:17
Execução Iniciada
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15/07/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:21
Expedição de Informações.
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03/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:30
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:30
Expedição de Informações.
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13/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 04:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/05/2023 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:22
Expedição de Alvará.
-
28/04/2023 14:22
Expedição de Alvará.
-
25/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 05:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:40
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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27/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 12:00
Juntada de ata da audiência
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08/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 11:50 JECC Pedro II Sede.
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08/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 21:03
Juntada de Certidão
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27/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 20:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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27/07/2022 20:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 11:50 JECC Pedro II Sede.
-
30/06/2022 08:46
Expedição de .
-
28/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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