TJPI - 0803202-42.2023.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0803202-42.2023.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aquisição, Adjudicação ] EXEQUENTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: CLOVIS SANTO PADOAN INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) Decisão de Id 78695021, assim como da expedição dos alvarás de Ids 78825886 / 78827052.
TERESINA, 11 de julho de 2025.
TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários -
11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:36
Expedição de Alvará.
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09/07/2025 13:36
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0803202-42.2023.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aquisição, Adjudicação ] EXEQUENTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: CLOVIS SANTO PADOAN INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) do(a) SENTENÇA proferida ao Id 72206715: "No presente momento, o que se discute é a satisfação do débito para fins de liquidação da dívida.
Pelas movimentações processuais, constata-se que houve bloqueio do montante de R$ 3.764,63 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos) das contas do executado, conforme Id. 68632045, por meio do sistema SISBAJUD, valor este que não foi suficiente para satisfação do débito.
Ato contínuo, o executado manifestou-se informando que cumpriu na integralidade o débito relativo à execução, juntando aos autos o comprovante de depósito efetuado em conta judicial, o que se vê no Id. 69427315.
Assim, em relação ao apresentado, constata-se que os valores remanescentes para o cumprimento da execução, no montante de R$40.296,87 (quarenta mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), foram devidamente depositados em conta judicial.
Desse modo, à Secretaria, para que certifique a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo, sem necessidade de lavratura de termo.
Após, expeça-se alvará de levantamento do montante bloqueado no Id. 68632045, bem como a expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores depositados pelo executado no Id. 69427315, na data de 20/01/2025, em favor de ALMEIDA & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Por fim, como no caso concreto restou comprovado que o montante devido foi integralmente quitado, não restando qualquer saldo a ser executado, extingue-se a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Secretaria da Vara de Conflitos Fundiários -
07/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:14
Outras Decisões
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07/07/2025 15:14
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CLOVIS SANTO PADOAN em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0803202-42.2023.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aquisição, Adjudicação ] EXEQUENTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: CLOVIS SANTO PADOAN INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) do(a) SENTENÇA proferida ao Id 72206715: "No presente momento, o que se discute é a satisfação do débito para fins de liquidação da dívida.
Pelas movimentações processuais, constata-se que houve bloqueio do montante de R$ 3.764,63 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos) das contas do executado, conforme Id. 68632045, por meio do sistema SISBAJUD, valor este que não foi suficiente para satisfação do débito.
Ato contínuo, o executado manifestou-se informando que cumpriu na integralidade o débito relativo à execução, juntando aos autos o comprovante de depósito efetuado em conta judicial, o que se vê no Id. 69427315.
Assim, em relação ao apresentado, constata-se que os valores remanescentes para o cumprimento da execução, no montante de R$40.296,87 (quarenta mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), foram devidamente depositados em conta judicial.
Desse modo, à Secretaria, para que certifique a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo, sem necessidade de lavratura de termo.
Após, expeça-se alvará de levantamento do montante bloqueado no Id. 68632045, bem como a expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores depositados pelo executado no Id. 69427315, na data de 20/01/2025, em favor de ALMEIDA & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Por fim, como no caso concreto restou comprovado que o montante devido foi integralmente quitado, não restando qualquer saldo a ser executado, extingue-se a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Secretaria da Vara de Conflitos Fundiários -
28/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:02
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 17:02
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 23:04
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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12/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de CLOVIS SANTO PADOAN em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/01/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:57
Juntada de comprovante
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19/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:21
Juntada de comprovante
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18/12/2024 16:22
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:37
Deferido o pedido de
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17/12/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:19
Decorrido prazo de CLOVIS SANTO PADOAN em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:07
Expedição de Alvará.
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11/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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06/11/2024 16:09
Expedido alvará de levantamento
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05/11/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/07/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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