TJPI - 0753170-91.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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11/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO LELIS SILVA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO LELIS SILVA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO LELIS SILVA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753170-91.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ALESSANDRO LELIS SILVA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA - PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jordana Maria Fontinele Nascimento (OAB/PI 24.051) e George Washington Cardoso do Nascimento (OAB/PI 23.763), em favor de Alessandro Lelis Silva de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Juiz da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Consta nos autos, especificamente no ID nº 24101586 – Pág. 1, pedido de desistência do presente writ, formulado pelos novos advogados constituídos pelo paciente, Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB/PI 21.523) e Smailly Araújo Carvalho da Silva (OAB/PI 20.239).
Diante disso, defiro o pedido formulado, homologando a desistência para que produza todos os efeitos legais.
Intimações de praxe.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
16/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:34
Expedição de intimação.
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15/04/2025 09:17
Homologada a desistência do pedido de
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02/04/2025 15:43
Juntada de petição
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02/04/2025 12:31
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 12:25
Juntada de informação
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28/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753170-91.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ALESSANDRO LELIS SILVA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA - PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por George Washington Cardoso do Nascimento, OAB/PI nº 23.764, e Jordana Maria Fontinele Nascimento, OAB/PI nº 24.051, em favor de Alessandro Lelis Silva de Oliveira, contra ato do Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, tendo sido decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito, sem a devida demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que o delito imputado ao paciente (estelionato, art. 171, §3º, do Código Penal) não envolve violência ou grave ameaça, o que possibilita a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, conforme disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Afirma ainda que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita como autônomo e é pai solo de uma criança de 9 anos de idade, a qual depende exclusivamente de seus cuidados, em razão da impossibilidade da mãe, que é dependente química.
Destaca-se que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal e viola o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, além de contrariar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de substituição da prisão por medidas alternativas.
A defesa pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a imediata expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso VI, do CPP, em razão da condição de pai solo do paciente.
No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para cassar o decreto prisional e garantir sua liberdade.
Eis o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Desta forma, quanto à impugnação de ausência de fundamentação, de uma análise perfunctória do feito, percebo que não é o caso de concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, isto porque, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado.
Vejamos: “Conforme os autos, os acusados integravam uma organização criminosa que se utilizava de uma falsa ONG denominada "Renascer" para captar dados pessoais de pessoas em situação vulnerável, com a promessa de entrega de cestas básicas.
Durante o processo de entrega das cestas, os criminosos solicitavam que as vítimas posaram segurando seus documentos pessoais, simulando uma comprovação do recebimento das cestas, quando, na verdade, os dados coletados eram utilizados para realizar fraudes bancárias, incluindo a abertura de contas e empréstimos fraudulentos em nome das vítimas.
O art. 171 do Código Penal tipifica como crime o ato de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude, e estabelece a pena de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa.
A fraude foi claramente configurada, pois, ao induzirem as vítimas ao erro por meio de falsas promessas, com o objetivo de captar documentos e dados para fins ilícitos, o grupo criminoso causou um prejuízo patrimonial às vítimas,consubstanciando-se a conduta no estelionato.A atuação dos acusados se enquadra no § 3º do art. 171, do Código Penal,considerando que a fraude foi praticada com o uso de documentos falsificados ou de documentos autênticos, mas empregados com finalidade criminosa, uma vez que os dados pessoais das vítimas foram utilizados para a abertura de contas bancárias fraudulentas e realização de empréstimos ilegais.
Portanto, a prática delitiva dos acusados, consubstanciada na fraude bancária, ajusta-se perfeitamente à tipificação do estelionato, sendo passível de readequação típica para o art. 171 do Código Penal.
A análise prosseguirá com a devida readequação e análise da tipificação do crime conforme os elementos apurados.
O presente caso descreve com detalhes a atuação de uma organização criminosa voltada para a fraude bancária por meio de um esquema de distribuição fraudulenta de cestas básicas, com o intuito de capturar dados pessoais das vítimas para realização de empréstimos fraudulentos.Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas no apartamento diversos aparelhos celulares, chips, cartões bancários, carimbos e documentos que indicam a conexão com a prática delitiva.
O caderno de anotações com referência à ONG “Renascer” corrobora a utilização de uma fachada para legitima as entregas das cestas e a coleta de imagens das vítimas, com o intuito de abrir contas bancárias em nome delas, evidenciando o modus operandi da organização criminosa.Ainda, é relevante ressaltar que Suelen assumiu a culpa, corroborando a versão apresentada e fornecendo detalhes adicionais sobre o funcionamento da organização criminosa.
Conversas e registros encontrados em celulares, como no caso de Suelen,revelam a interação com outros membros da organização, além de detalhes operacionais sobre como as fraudes bancárias eram realizadas, como a abertura de contas e empréstimos fraudulentos, com base em imagens capturadas das vítimas.
A partir dessas informações, é possível concluir que os indícios de autoria e materialidade estão evidenciados nos autos, configurando o fumus commissi delicti.
Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato. (...) Estando presente a hipótese autorizadora do inciso I, deve-se apreciar se há ou não o preenchimento de quaisquer dos fundamentos do art. 312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva para os flagranteados. (...) A prisão preventiva é requerida devido ao perigo concreto à ordem pública causado pela continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa.
O impacto social e econômico das fraudes bancárias em larga escala, realizadas por essa organização,compromete a confiança da sociedade nas instituições financeiras, além de causar prejuízos significativos às vítimas e à economia local.
A natureza da fraude, que explora a vulnerabilidade das vítimas e a credulidade de pessoas que buscam um auxílio básico, revela a gravidade dos atos praticados.
A Organização criminosa se utiliza de um modus operandi meticulosamente elaborado, no qual os membros da quadrilha não só realizam fraudes em bancos, mas ainda captam e utilizam dados pessoais de cidadãos em situações de vulnerabilidade social, o que eleva a gravidade do crime a patamares alarmantes.
Esses crimes afetam diretamente a confiança nas instituições bancárias e impactam a ordem pública, pois a sociedade percebe que essas ações criminosas podem ser cometidas com relativa impunidade.
A prisão preventiva se justifica não apenas pela gravidade dos crimes, mas também pela necessidade de impedir que o grupo continue suas atividades, dada sua capacidade de operar em diversas frentes e a probabilidade de outros crimes estavam sendo praticados em paralelo, como falsificação de documentos e outros atos ilícitos,especialmente quando se leva em consideração o grau de organização e a capacidade de subterfúgios que a organização criminosa demonstrou.
A liberdade dos investigados resultaria em grave risco à ordem pública, pois possibilitaria a continuidade de atividades criminosas que afetam não apenas a segurança patrimonial, mas também o funcionamento do sistema financeiro e a confiança nas instituições bancárias, além de impactar diretamente os indivíduos vítimas da fraude.
Diante da natureza sofisticada da organização criminosa, que demonstrou capacidade de operar em diferentes estados e utilizar diversos meios tecnológicos para fraudar bancos e coletar dados pessoais das vítimas, é imprescindível que os investigados permaneçam privados de liberdade para assegurar a integridade das investigações,evitar a prática de novos crimes e garantir a efetividade da justiça.
O fato de o grupo ter uma estrutura hierárquica bem definida e de seus membros terem divisão de funções específicas reforça a necessidade de neutralizar a atuação da organização por meio da prisão preventiva. (...) Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revelar-se-ia insuficiente, no momento, para assegurar a ordem pública.
Portanto, incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP).
Demais considerações acerca das circunstâncias fáticas convergiriam em discussão probatória vedada em sede de audiência de custódia, em virtude de seu caráter de cognição sumária. (...)” Não há dúvidas de que as condutas criminosas praticadas pelo paciente são de elevada gravidade, sobretudo porque realizadas no contexto de organização criminosa, a qual “se utiliza de um modus operandi meticulosamente elaborado, no qual os membros da quadrilha não só realizam fraudes em bancos, mas ainda capturam e utilizam dados pessoais de cidadãos em situações de vulnerabilidade social, o que eleva a gravidade do crime a patamares alarmantes”.
Verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao decretar a prisão preventiva, tendo em vista a necessidade de fazer cessar a atividade da organização criminosa que “demonstrou capacidade para atuar em diversos Estados e utilizar diversos meios tecnológicos para fraudar”.
Sobre a necessidade de prisão preventiva de membro de organização criminosa complexa e sofisticada, a fim de se interromper a atuação do grupo criminoso e evitar reiteração dos integrantes, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2.
A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que a Agravante integra organização criminosa e atua como uma das lideranças do bando, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. 3.
Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021). 5.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 6.
Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.179/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). (Sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2.
A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que o Agravante integra organização criminosa que movimentou grande quantidade de entorpecentes, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. 3.
Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 4.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5.
Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.519/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.). (Sem grifo no original).
Destarte, resta bem fundamentado o decreto preventivo, tendo em vista que o juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade de interromper ou diminuir a atuação do paciente e dos outros integrantes da organização criminosa na prática de crimes graves já relacionados supra, os quais vitimaram bancos e cidadãos de grande vulnerabilidade social.
Portanto, no presente caso, não há falar em falta de fundamentação do decreto prisional ou de ausência dos requisitos da prisão cautelar, pelo contrário, os requisitos legais foram exaustivamente demonstrados pelo magistrado de primeiro grau.
Quanto ao pedido de conversão para a prisão domiciliar, compulsando os autos do presente Habeas Corpus, verifica-se que o impetrante não comprovou que o pedido foi direcionado primeiramente ao Magistrado de primeiro grau e que já houve decisão na autoridade nominada coatora indeferindo o pedido.
Destarte, o pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado neste momento, sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado para questionar a legalidade da prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa pleiteia a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, alegando ausência de fundamentação válida para a prisão, primariedade e a condição de mãe de crianças menores de 12 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) determinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base na condição de mãe de menores, considerando a ausência de análise dessa questão na instância de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (86,3kg de maconha e 990g de haxixe), que evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4.
A sentença condenatória já proferida fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e manteve a prisão cautelar, com fundamento na ausência de alteração fática que justificasse a soltura.
Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 6.
O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi objeto de apreciação na instância de origem, configurando supressão de instância, razão pela qual o seu conhecimento nesta Corte é incabível.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 924.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
No caso em tela, então, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
26/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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12/03/2025 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 08:42
Determinada a distribuição do feito
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11/03/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/03/2025 23:48
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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