TJPI - 0814944-90.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
02/07/2025 06:40
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814944-90.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: EDLAMARD RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pela agente financeira deverá ser por ela baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
27/05/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:19
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814944-90.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: EDLAMARD RODRIGUES PEREIRA DECISÃO De acordo com a certidão de ID 72787180 verifico que no proc. 0838849-61.2024.8.18.0140 o qual tramitou pelo JUÍZO GAB 06 CÍVEL de Teresina foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, referente ao grupos consorciais n.º º 003002, 003881 e 003864, cotas 0544, 0130 e 0112, respectivamente, administrados pela Requerente, por meio dos quais foi contemplado com um automóvel, marca marca CHEVROLET, modelo S10 LT DD4A, ano/modelo 2014/2015, cor PRATA, Código de Renavam *10.***.*60-64, Chassi n.º 9BG148FK0FC406011 e placa ORL-4I67, conforme documentos anexos deixando de pagar as prestações do grupo: 003881 e cota 0130, a n.º 24, vencida em 10/06/2024, gerando uma inadimplência no valor de R$ 1.272,75 (mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Neste processo, distribuído na 8a Vara Cível, a parte autora pretende a busca e apreensão do mesmo veículo em razão da inadimplência das prestações do grupo: 003881 e cota 0130, vencida em 10/12/2024.
Trata-se de repetição de ação, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, inobstante seja diverso o período da mora, uma vez que as parcelas inadimplidas, por óbvio, se modificarão pelo decurso do tempo.
Desse modo, consoante o art. 286, inciso II do Código de Processo Civil, a propositura de nova ação com identidade dos sujeitos processuais e dos pedidos, ainda que de forma não idêntica em relação à demanda anterior extinta sem resolução do mérito, implica a prevenção do Magistrado (a).
O intuito do dispositivo é a preservação do Juiz natural do processo: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (,,,) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Nesse sentido, precedentes da E.
Câmara Especial do TJSP: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão de veículo automotor (Decreto-Lei 911/69) Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária Determinação de livre distribuição dos autos Prevenção Artigo 286, II, do Código de Processo Civil Pretérita ação de busca e apreensão em alienação fiduciária extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, c/c o artigo 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Identidade de partes, causa de pedir e pedido Irrelevante divergência no período da mora Não aplicação da Súmula 74 do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois a causa de pedir remota é idêntica nas duas ações Precedentes desta Câmara Especial Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, suscitado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0012509-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Juízos da 1ª e da 3ª Varas Cíveis da Comarca de Limeira - Ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento de veículo - Pedido atual, baseado em parcelas vencidas após a extinção sem resolução de mérito da ação anterior, que caracteriza distribuição por dependência, conforme art. 286, inciso II, do CPC - Identidade da causa de pedir remota, independente dos diferentes períodos de mora -Constatação de vencimento antecipado do contrato em face do inadimplemento - A interpretação da Súmula nº 74 do E.
TJSP não pode desconsiderar a identidade da causa de pedir subjacente à relação contratual integral, estabelecida pelo contrato de financiamento, cuja inadimplência, mesmo em períodos distintos, não afasta a competência definida pelo critério de prevenção, em razão da natureza fiduciária da garantia e da unidade da relação jurídica - Conflito procedente Reconhecida a competência do Juízo suscitado (MMº Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira).” (TJSP; Conflito de competência cível 0011678-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024).
Desta feita, o Juízo prevento para o processamento da demanda é o JUÍZO GAB 06 CÍVEL de Teresina, para onde foi distribuída a primeira ação- 0838849-61.2024.8.18.0140.
Ante o exposto, diante da prevenção acima relatada, declaro a incompetência desta 8a Vara Cível, declarando a competência do JUÍZO GAB 06 CÍVEL de Teresina, para onde foi distribuída a primeira ação- 0838849-61.2024.8.18.0140.
Redistribua-se o processo com urgência, diante do pedido de liminar.
Intime-se.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:58
Declarada incompetência
-
21/03/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
21/03/2025 06:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800210-25.2021.8.18.0060
Francisco das Chagas Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2021 16:15
Processo nº 0800210-25.2021.8.18.0060
Francisco das Chagas Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2022 10:25
Processo nº 0856800-05.2023.8.18.0140
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Mineradora Jr LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2023 11:12
Processo nº 0001040-30.2011.8.18.0042
Joaquim Barbosa de Almeida Neto
Nelson Felipe Garcia
Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Bati...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2011 00:00
Processo nº 0000095-73.2007.8.18.0045
Juarez da Costa Veras
Roberio de Sousa Pereira
Advogado: Acelino de Paula Vanderlei Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2021 21:43