TJPI - 0821448-49.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821448-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL RODRIGUES LIMA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO MANOEL RODRIGUES LIMA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificadas, aduzindo questões de fato e direito.
O requerente alega que firmou contrato de empréstimo com o réu a ser descontado em folha de pagamento.
Ocorre que mesmo com os regulares pagamentos efetuados diretamente em seu contracheque teve o seu nome negativado sob a alegação de inadimplência, ensejando a presente demanda.
Contestação impugnando o pleito inicial alegando que o autor não possuía margem consignável para a quitação do empréstimo, ocasionando na sua inadimplência e consequente negativação do seu nome.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento mantendo com o autor a prova de fato constitutivo do seu direito.
Devidamente intimado, o autor acostou a mesma documentação já apresentada na petição inicial. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, não requereu a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA NEGATIVAÇÃO DEVIDA A controvérsia reside em se verificar se a parte autora é devedora da quantia pela qual teve seu nome negativado.
Conforme documentação acostadas aos autos, constatou-se que o autor pagou a parcela de fevereiro apenas no dia 24/04/2024, tendo sido esse atraso o causador da negativação.
Assim, o autor deu causa à negativação, uma vez que quitou o mês de fevereiro apenas em abril.
Tal fato se observa com o comprovante de pagamento acostado no ID Nº60571524, bem como com a ausência do contracheque do mês de fevereiro de 2024, tendo em vista que o autor juntou aos autos apenas a partir do mês de março, deixando de comprovar que houve o desconto de fevereiro.
Assim, estando o autor inadimplente, viável a utilização pelo réu dos meios de cobrança cabíveis para satisfação do seu crédito.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECEDOR QUE COMPROVOU A LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Insurge-se o recorrente contra r. sentença que julgou improcedente os pleitos de inexigibilidade do débito, baixa da negativação e danos morais, por ter considerado o juízo a quo que a parte recorrida comprovou a devida contratação do serviço e o inadimplemento das obrigações que geraram a negativação impugnada.
A relação entre as partes se dá na seara consumerista, onde, ordinariamente, cabe ao fornecedor de serviços a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme inteligência art. 14, § 3º do CDC.
De detida análise dos autos, vislumbro que a negativação é devida, eis que as parcelas do empréstimo consignado não eram totalmente adimplidas por conta da ausência de margem consignável suficiente.
Assim, e dada a ausência de indícios suficientes em sentido contrário, vê-se que a negativação é devida, por estar o consumidor, de fato inadimplente, estando a recorrida no exercício regular de seu direito, não havendo, consequentemente que se cogitar em reparação por abalo imaterial algum.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade e por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da concessão dos benefícios da justiça gratuita.(TJ-AM - RI: 06558859020228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 02/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2023) Conforme determinado no saneamento, competia ao autor fazer prova constitutiva do seu direito, acostando todos os contracheques do período contratado, a fim de demonstrar o pagamento regular e integral do empréstimo.
No entanto, o autor não juntou o contracheque do mês em atraso (fevereiro). É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.
No presente caso, não foi verificada conduta do réu capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade.
Nessa esteira, estamos diante de dívida não paga e vencida, devidamente negativada, agindo a requerida no exercício regular de um direito, na forma do art.188, I, CC.
Dessa forma, a empresa ré agiu em conformidade com as normas legais, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821448-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL RODRIGUES LIMAREU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte RÉ para se manifestar sobre os documentos acostados pelo AUTOR, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1, CPC.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/05/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RODRIGUES LIMA - CPF: *38.***.*26-68 (AUTOR).
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13/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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