TJPI - 0830711-08.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MICHEL DAVI LOBAO SALIM em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830711-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] AUTOR: MICHEL DAVI LOBAO SALIM REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA Nº 0421/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MICHEL DAVI LOBÃO SALIM em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ambos individualizados na peça basilar.
No curso do processo e após a contestação, sobreveio manifestação da suplicante pugnando pela desistência da presente ação (ID 63242294).
Intimado, o demandado não consentiu com o pedido de homologação da desistência, informando que a parte autora ajuizou outras ações conexas a esta, requerendo a reunião dos processos para que não sejam proferidas decisões conflitantes (ID 66216192).
Juntou documentos (ID 66216747-66216747) Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se observar que o ordenamento jurídico garante ao autor o direito de desistir da ação, entretanto, oferecida a contestação, o suplicante necessita do consentimento do réu para extinção do feito em virtude da desistência, nos termos do §4º do art. 485 do CPC.
Contudo, a discordância quanto ao pedido de desistência deve conter fundamentação razoável, não se admitindo discordância infundada, sem nenhuma justificativa, notadamente em virtude do direito de ação ser disponível. É nesse sentido o entendimento do STJ, abaixo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009.
Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível.
Precedentes.[…] (STJ - REsp: 1519589 DF 2015/0055630-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018).
Na hipótese em debate, a parte demandada não consentiu com o pedido de homologação da desistência, informando que a parte autora ajuizou outras ações conexas a esta, requerendo a reunião dos processos para que não sejam proferidas decisões conflitantes (ID 66216192).
Ora, o art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Pois bem, em pesquisa ao sistema Pje, constata-se a existência do processo de nº 0843323-75.2024.8.18.0140, distribuído por sorteio para o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina em 10/09/2024.
Em análise à inicial do citado processo de nº 0843323-75.2024.8.18.0140, verifica-se que se trata de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo autor MICHEL DAVI LOBÃO SALIM em face CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, por meio da qual pretende que a instituição de ensino ré valide a solicitação de transferência realizada pelo autor em 29/08/2024, relatando que o seu requerimento não foi analisado pela parte suplicada, constando a situação de “pendente de validação pela IES destino”.
Dito de outro modo, no processo de nº 0843323-75.2024.8.18.0140 o pedido é a validação da solicitação de transferência do financiamento estudantil realizada pelo autor em 29/08/2024, enquanto a causa de pedir é a inércia do réu em apreciar a solicitação do autor, uma vez que consta no SisFIES a situação de “pendente de validação pela IES destino”.
Por outro ângulo, na presente demanda, distribuída por sorteio para esta 10ª Vara Cível em 02/07/2024, o autor MICHEL DAVI LOBÃO SALIM sustenta que tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de Medicina ofertado pelo réu INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, por meio do SisFIES, contudo, não conseguiu materializar a solicitação de transferência em razão da informação constante no sistema de “situação do contrato do candidato não permite transferência”.
Pede que a parte requerida seja compelida a realizar a transferência integral do seu financiamento estudantil do curso de Medicina na Universidade Nove de Julho, em São Paulo, para o curso de Medicina que a ré oferta na cidade de Teresina.
Dessa maneira, extrai-se que a presente demanda e o processo de nº 0843323-75.2024.8.18.0140 não são conexos, uma vez que os pedidos e as causas de pedir não são comuns, a considerar que, no processo de nº 0843323-75.2024.8.18.0140, o autor pleiteia a validação da solicitação de transferência regularmente materializada pelo sistema SisFIES (pedido), que não foi apreciada pelo réu (causa de pedir), e na presente demandada o autor pretende a condenação do réu a realizar a transferência integral do seu financiamento estudantil (pedido), alegando que não conseguiu materializar a solicitação de transferência pelo SisFIES em razão da informação constante no sistema de “situação do contrato do candidato não permite transferência” (causa de pedir).
Ademais, merece registro que, em casos de conexão, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 58 do CPC).
E o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59 do CPC).
Dessa maneira, ainda que fosse o caso de conexão das demandas, os processos deveriam ser reunidos nesta Vara, tendo em vista que o processo em apreço foi distribuído por sorteio para esta 10ª Vara Cível em 02/07/2024, enquanto o processo de nº 0843323-75.2024.8.18.0140 foi distribuído por sorteio para o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina em 10/09/2024, ou seja, em data posterior, o que tornaria a 10ª Vara Cível o juízo prevento.
Enfim, o não consentimento do réu com o pedido de homologação da desistência, com base na argumentação de conexão entre o presente feito e outras demandas ajuizadas pela parte e da necessidade de reunião dos processos para que não sejam proferidas decisões conflitantes (ID 66216192), revela-se discordância infundada da parte ré, ante a não constatação da alegada conexão.
Com efeito, diante da discordância infundada da parte ré, a homologação da desistência da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo a desistência da ação (ID 63242294) para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais calculadas sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.518,00, uma vez que o proveito econômico debatido é inestimável ou irrisório e o valor da causa é muito baixo, nos termos do art. 90 c/c art. 85, §§ 2° e 8º, do Código de Processo Civil.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:33
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MICHEL DAVI LOBAO SALIM em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:54
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:30
Determinada diligência
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05/07/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHEL DAVI LOBAO SALIM - CPF: *51.***.*83-75 (AUTOR).
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03/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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